TJAL - 0700632-48.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700632-48.2025.8.02.0043 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Conclusão desnecessária.
Considerando a certidão acostada pelo Oficial de Justiça à fl. 53, na qual consta que restou infrutífera a diligência de citação da parte demandada em razão da sua não localização no endereço informado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, novo endereço para a realização da citação ou requerendo as diligências necessárias para a sua localização, sob pena de abandono da causa.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700632-48.2025.8.02.0043 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.
A. em face de CAMILA DOS SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos de fls. 9/46. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; A ação monitória foi instituída a fim de dar maior celeridade à busca do provimento jurisdicional, podendo dela se utilizar quem deter prova escrita do seu crédito, sem eficácia de título executivo, com o objetivo de obter pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em análise, observo que a inicial está devidamente instruída com a prova escrita necessária para a expedição do mandado de pagamento, isto é, com escrito merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, restando preenchido, assim, o pressuposto do art.700 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO a realização das seguintes providências: 1) Expeça-se CITAÇÃO e MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido de R$ 178.294,46 (cento e setenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, § 1º do CPC/15. 2) Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC/15, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. 3) Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, e após retornem os autos conclusos. 4) Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, CPC/15. 5) Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do CPC/15.
Com o cumprimento integral desta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. -
25/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:35
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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