TJAL - 9000038-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000038-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Wilson Batista Costa - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000038-85.2024.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL) e outro.
Recorrido: José Wilson Batista Costa.
Advogado: Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o colendo Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário, "para afastar o bloqueio das verbas públicas determinado na origem" (fls. 728/107).
Destarte, cientifique-se o eminente relator originário ou a quem o sucedeu para ciência, bem como o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão para fins de cumprimento da determinação da Corte da Cidadania, com a urgência que o caso requer, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) - Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL) -
22/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:40
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:34
Volta do STF
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16/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:57
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 11:56
Intimação / Citação à PGE
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000038-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Wilson Batista Costa - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000038-85.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL).
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
Recorrido: José Wilson Batista Costa.
Advogado: Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 100 da Carta Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 84. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 100 da Carta Magna, pois "o patrimônio do Estado de Alagoas não pode ser alvo de bloqueio em razão da sua impenhorabilidade e da necessidade de observância do regime de precatório" (sic, fl. 64).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) - Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL) -
29/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:14
Recurso extraordinário admitido
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12/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/03/2025 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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03/12/2024 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/12/2024 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/11/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 14:18
Ciente
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29/10/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 18:20
Acórdãocadastrado
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17/09/2024 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 09:34
Intimação / Citação à PGE
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02/09/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/08/2024 11:17
Conhecido o recurso de
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28/08/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 09:00
Processo Julgado
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23/08/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2024 09:00
Adiado
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12/08/2024 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 12:49
Incluído em pauta para 08/08/2024 12:49:50 local.
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05/07/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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03/07/2024 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 09:44
Ciente
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01/04/2024 09:43
Vista / Intimação à PGJ
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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14/03/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 10:07
Distribuído por dependência
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29/02/2024 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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