TJAL - 0811730-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811730-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Residencial Mata dos Colibris - Agravado: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811730-07.2024.8.02.0000 Recorrente: Condomínio Residencial Mata dos Colibris.
Advogada: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL).
Recorrida: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A..
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL).
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Residencial Mata dos Colibris, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de denunciação da lide em demandas consumeristas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 139/155, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 54/66, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 14163B/AL) - João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
29/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 21:24
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:43
Ciente
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/03/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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02/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/02/2025 09:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/02/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:17
Ciente
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12/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 12:39
Vista / Intimação à PGJ
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22/01/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 18:19
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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17/12/2024 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 14:00
Adiado
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05/12/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:09
Incluído em pauta para 04/12/2024 16:09:51 local.
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04/12/2024 07:32
Ciente
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03/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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29/11/2024 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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14/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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