TJAL - 0812070-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812070-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Soares da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812070-48.2024.8.02.0000 Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Agravado: José Soares da Silva.
Advogada: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL) -
26/05/2025 11:57
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812070-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Soares da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812070-48.2024.8.02.0000 Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) e outro.
Agravado: José Soares da Silva.
Advogada: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL) -
21/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 06:59
Ciente
-
20/05/2025 23:33
devolvido o
-
20/05/2025 23:33
devolvido o
-
20/05/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812070-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: José Soares da Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812070-48.2024.8.02.0000 Recorrente: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Recorrido: José Soares da Silva.
Advogada: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 17 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 268. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 211/212, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil, pois "além de determinar obrigação de fazer IMPOSSÍVEL de ser realizada pela Recorrente, a decisão ainda determinou astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, o que culminará em enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida, uma vez que, repita-se, TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA POR ESTA EMPRESA RECORRENTE já que não atua mais na localidade onde se encontra o imóvel em questão, de modo que não pode a CASAL intervir nos serviços da nova concessionária, tampouco interferir nos imóveis que são abastecidos pela empresa AGUAS DO SERTÃO." (sic, fl. 86).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karla Tess Firmino Lima (OAB: 15245/AL) -
29/04/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 20:27
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
28/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2025 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/02/2025 09:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/02/2025 16:46
Certidão sem Prazo
-
17/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:37
Ciente
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:24
Ciente
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:04
devolvido o
-
13/02/2025 01:04
devolvido o
-
13/02/2025 01:04
devolvido o
-
13/02/2025 01:04
devolvido o
-
13/02/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 08:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/01/2025 07:57
Ciente
-
06/01/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 07:18
Incidente Cadastrado
-
18/12/2024 15:52
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 13:21
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 17:17
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 17:17
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
05/12/2024 14:15
Incluído em pauta para 05/12/2024 14:15:21 local.
-
05/12/2024 10:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/12/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/12/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
29/11/2024 15:07
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/11/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 01:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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