TJAL - 0804130-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804130-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - Agravada: Vibra Energia S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804130-95.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti e como parte recorrida Petrobras Distribuidora S/A, Vibra Energia S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em VOTO por NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O RECURSO PRINCIPAL VISAVA SUSPENDER A ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A ANÁLISE DEFINITIVA DO MÉRITO RECURSAL PELO COLEGIADO, ESGOTA A FINALIDADE DO RECURSO PRINCIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE QUALQUER INSURGÊNCIA ACESSÓRIA A ELE VINCULADA.4- O AGRAVO INTERNO, QUE SE VOLTA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PERDE SEU OBJETO, UMA VEZ QUE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL TEM CARÁTER PROVISÓRIO E SUA UTILIDADE SE EXAURE COM O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO AO QUAL SE REFERE.5- A SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO OCASIONA A MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO, O QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUE TORNA O RECURSO PREJUDICADO E IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO."6- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, ART. 62.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) -
01/09/2025 09:48
Processo Julgado Sessão Virtual
-
01/09/2025 09:48
Não Conhecimento de recurso
-
22/08/2025 10:45
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804130-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - Agravada: Vibra Energia S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) -
12/08/2025 13:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804130-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) -
11/07/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804130-95.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) -
21/05/2025 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 12:25
Incidente Cadastrado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804130-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lúcia Marian Monteiro Cavalcanti - Agravado: Petrobras Distribuidora S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIA MARIAN MONTEIRO CAVALCANTI, às fls. 1/18, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração (decisão originária às fls. 996/997), declarou a impenhorabilidade de um bem imóvel da recorrente, mas determinou a penhora no percentual de 30% sobre seus proventos de aposentadoria.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação adequada.
Alega que o juízo utilizou motivação genérica para justificar a penhora sobre os proventos, sem analisar as particularidades do caso concreto, as provas documentais sobre sua situação financeira e os argumentos específicos apresentados, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No mérito, argumenta que seus proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Afirma que a dívida executada não tem natureza alimentar e que seus rendimentos não ultrapassam o limite legal de 50 salários mínimos, de modo que não se aplicam as exceções legais à impenhorabilidade.
Destaca que a penhora compromete seu mínimo existencial e sua subsistência digna, especialmente por ser pessoa idosa com despesas mensais superiores aos rendimentos.
Subsidiariamente, caso se mantenha o entendimento pela possibilidade de penhora, defende que o percentual de 30% fixado é excessivo e desproporcional.
Invoca o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil) e a necessidade de preservação do mínimo existencial, requerendo a redução do percentual para o menor patamar possível, compatível com sua capacidade financeira demonstrada nos autos.
Dessa forma, requer o conhecimento do recurso e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o provimento do agravo para que seja declarada a nulidade da decisão na parte que determinou a penhora ou, sucessivamente, que seja reformada para reconhecer a impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria; subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da penhora para patamar mínimo.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao fixar o percentual da penhora incidente sobre os proventos da Executada, ora parte agravante, em 30% (trinta por cento): [...] Ao analisar a decisão embargada, verifico que, de fato, não houve a fixação expressa do percentual da penhora incidente sobre os proventos da Executada, o que configura omissão passível de correção por meio dos presentes embargos.
A necessidade de definição desse percentual decorre do disposto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora sobre proventos de aposentadoria em situações excepcionais, desde que respeitada a subsistência do devedor: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) §2º O disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nos casos em que a penhora recaia sobre parte de salário, remuneração ou proventos de aposentadoria, respeitado o limite de que trata o § 3º do art. 529 desta Lei.
A fixação do percentual da penhora sobre os proventos da Executada é medida essencial para garantir o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a necessidade de resguardar a dignidade da devedora, evitando que a constrição comprometa sua subsistência.
Ainda que a penhora sobre aposentadoria seja admitida em caráter excepcional, a legislação impõe a necessidade de respeitar limites razoáveis, garantindo que o executado mantenha condições mínimas para sua sobrevivência.
Além disso, o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da menor onerosidade ao devedor, determinando que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso: Art. 805.
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
No caso dos autos, embora a Executada alegue que suas despesas mensais superam seus rendimentos, os documentos anexados demonstram que parte relevante desses gastos decorre de despesas discricionárias, tais como doações, taxas de associações e gastos diversos com cartão de crédito.
Além disso, verifica-se que o montante a ser penhorado não compromete a integralidade de seus rendimentos, garantindo a preservação de quantia suficiente para sua subsistência.
Dessa forma, para sanar a omissão apontada, fixo o percentual da penhora incidente sobre os proventos da Executada em 30% (trinta por cento), percentual que se mostra razoável e proporcional à necessidade de garantir a efetividade da execução sem comprometer a dignidade da Executada [...] Sobre a penhora de proventos, veja-se o que dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º (Original sem grifos) Nessa senda, pelo Código de Processo Civil, a regra é de que os vencimentos são, em regra, impenhoráveis.
Com efeito, no caso dos autos, a penhora não se enquadra nas exceções previstas no ordenamento jurídico.
Outrossim, é bem verdade que tal regra foi mitigada, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela possibilidade de penhora sobre percentual de salário, desde que preservada a dignidade do devedor e garantido o mínimo existencial.
Observe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1847503 PR 2019/0333937-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020) Ocorre que a Agravante não fez qualquer prova de que a penhora de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos compromete sua dignidade.
Isso porque, analisados os autos de origem, percebo que, de fato, os documentos anexados demonstram que significativa parte dos gastos da Agravante decorre, como frisou o juízo singular, de despesas discricionárias, a exemplo de doações, taxas de associações e despesas com cartão de crédito.
Nesse viés, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, requisito legal indispensável à concessão do pedido de suspensão por ela formulado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, diante da ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bartolomeu José da S.
Neto (OAB: 17259/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700849-44.2025.8.02.0091
Igor de Oliveira Pinto
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Ewerton Gabriel Protazio de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 17:21
Processo nº 0700859-88.2025.8.02.0091
Andrea Leonor de Moura Pereira Ramos
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 13:23
Processo nº 0804139-57.2025.8.02.0000
Amaro Sergio Leite de Morais
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 21:51
Processo nº 0734846-31.2024.8.02.0001
Jureia Arlete Ferreira de Freitas
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:40
Processo nº 8271487-36.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 13:01