TJAL - 0804139-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 23:02
devolvido o
-
04/05/2025 23:02
devolvido o
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04/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804139-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amaro Sergio Leite de Morais - Agravado: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMARA SERGIO LEITE DE MORAES, contra parte da decisão interlocutória (fls. 150/152 processo de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0708204-81.2025.8.02.0001.
Em breve síntese, defende a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma com relação ao valor da multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a qual entendeu que deve ser majorada.
Aduz que a multa cominatória foi valor inferior aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça, citando precedentes.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, amparado pelo art. 932, V do CPC, que seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada do TJ/AL, ou, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
E mais, que seja concedida a gratuidade da justiça.
No mérito, que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito ativo para que tenha total provimento, a fim de revogar a decisão monocrática de 1º grau, para que seja proferida nova decisão majorando a multa por descumprimento da liminar aplicada ao Banco Réu/Agravado, para os parâmetros do Tribunal de Justiça Justiça de Alagoas de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O recurso é cabível, pois se insurge de decisão de tutela antecipada, a teor do art. 1.015, I do CPC; tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC; e o pagamento do preparo resta dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, os quais se estendem a este grau de jurisdição.
Com relação ao pedido de julgamento monocrático deste recurso, não merece amparo, haja vista que a invocação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não é suficiente para conduzir à conclusão de que a integralidade da decisão combatida está em manifesto confronto com enunciado da Corte da Cidadania.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pela Agravante.
Explico.
Insurge-se a Agravante com relação ao valor da multa fixada para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a qual entende que deve ser majorada.
Na decisão recorrida, a multa foi assim determinada: [...] V DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado se abstenha de realizar quaisquer desconto nos proventos da autora, oriundos do contrato aqui discutido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00. (Original sem grifos) [...] Porém, quando da ação de primeiro grau em relação ao que busca, requereu: [...] c. seja concedido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão do desconto indicado no contracheque com a rubrica CONTRIBUICAO SINDNAPI, determinando um prazo de 2 (dois)dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); [...] Nessa senda, não entendo que deve, neste momento de cognição sumária da matéria, em que não ocorreu qualquer recalcitrância da parte adversa, majoração dos parâmetros adotados pelo na decisão recorrida em relação à multa cominatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
22/04/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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