TJAL - 0742511-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0742511-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula da Silva Lacerda - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 26/09/2023, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como que realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo (26/09/2023).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 04/09/2019 e 04/09/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
22/01/2025 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0742511-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula da Silva Lacerda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 07 de janeiro de 2025 -
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2024 16:14
Decisão Proferida
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14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 11:49
Expedição de Carta.
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01/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:11
Decisão Proferida
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30/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 00:03
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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