TJAL - 0712872-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0712872-98.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Baependi Bertoldo de Viveiros - Do exposto, ausente, in casu, um dos requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, qual seja, o perigo de dano, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada, na forma requestada na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
No mais, cite-se a parte demandada, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para o disposto no art. 62, inc.
II, da Lei n° 8.245/91, caso em que a parte demandada deverá observar o prazo, ali assinalado, contado a partir da citação, para promover o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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