TJAL - 0702228-83.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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06/06/2025 10:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:19
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 10:16
Recebimento de Processo no GECOF
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06/06/2025 10:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/05/2025 10:45
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:37
Juntada de Alvará
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06/05/2025 10:03
Transitado em Julgado
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30/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Julio César Pereira Lima (OAB 13479/AL) Processo 0702228-83.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Manoel Gregorio Santos, Emanuelly de Lima Santos, Mércia de Lima Santos, Emanoel de Lima Santos, Meire de Lima Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes MANOEL GREGORIO SANTOS, EMANUELLY DE LIMA SANTOS, MÉRCIA DE LIMA SANTOS, EMANOEL DE LIMA SANTOS e MEIRE DE LIMA SANTOS, para fins de habilitação e recebimento dos valores devidos a título de resíduos do FUDEF em nome de MARGARETE SANTANA D ELIMA, no valor de R$ 4.928,01 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e um centavo), a ser pago na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente MANOEL GREGORIO SANTOS e 12,5% (doze e meio por cento) para cada um dos filhos (EMANUELLY DE LIMA SANTOS, MÉRCIA DE LIMA SANTOS, EMANOEL DE LIMA SANTOS e MEIRE DE LIMA SANTOS).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, mas, suspendendo a sua exigência em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ex vi do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor dos requerentes, consignando-se expressamente o valor total a ser recebido e a respectiva proporção a que cada um tem direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,15 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 07:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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