TJAL - 0804455-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:01
Ciente
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27/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:45
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 08:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804455-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 25/26 - autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara doÚnicoOfíciodeSãoLuizdoQuintude, proferida nos autos da ação de exibição de documentos sob o n.º 0700589-15.2024.8.02.0054, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3o, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato do PASEP do falecido José da Silva, CPF 7. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/13) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Porém, o Agravado não demonstrou a presença de nenhum requisito legal para a concessão do Benefício." Ademais, argui que o decisum deve ser reformado, diante da ausência, no caso concreto, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela cautelar - probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo, e no mérito o provimento do agravo com a revogação e/ou reforma da decisão de origem.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, deve-se analisar presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Impende enfatizar que, a decisão combatida foi proferida sob a égide do novo diploma processual que, no seu art. 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de interposição de agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O mencionado artigo, no tocante à justiça gratuita, é expresso ao reconhecer a possibilidade de interposição de agravo apenas contra as decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou que acolham o pedido de revogação da benesse.
Assim, o inconformismo do agravante no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita, não pode ser materializado por esta via recursal.
Nos termos do art. 100 do CPC, o agravante poderá oferecer impugnação quanto a este ponto, quando apresentar contestação.
Por consequência, diante da ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste recurso, qual seja, revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte agravada, não se amolda às hipóteses do art. 1.015 do CPC, é medida de rigor o não conhecimento, em parte, do referido agravo de instrumento.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO, EM PARTE, DO PRESENTE RECURSO.
Assim, passo à análise do pedido de efeito suspensivo no tocante ao deferimento da tutela antecipada.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela cautelar: probabilidade do direito e perigo na demora da prestação jurisdicional.
Alega ainda, a irreversibilidade da medida.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Explico.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação quanto à decisão recorrida, que determinou a exibição pela parte agravante, das microfilmagens e extratos da conta individual PIS/PASEP que existem em nome da parte autora = agravada.
De logo, importa destacar que o art. 396 do CPC/15 dispõe que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." No caso em tela, a parte autora = agravada, propôs ação de exibição de documento com o intuito de que a parte ré = banco agravante, disponibilize as microfilmagens referentes a conta individual/PASEP do ex esposo da parte autora, falecido.
Cumpre consignar que a autora logrou demonstrar, por meio da certidão de casamento juntada às págs. 09, que é viúva de José da Silva, CPF *28.***.*72-49, falecido no dia 30/05/2020, conforme certidão de óbito de págs. 10, Colhe-se da petição inicial que a agravada solicitou ao banco agravante, administrativamente, a apresentação dos documentos aqui requeridos (págs. 24).
No entanto, não obteve resposta do demandado.
Assim, a parte agravada restou impossibilitada de ingressar com ação indenizatória a ser intentada com base nos extratos que pretende ver disponibilizado.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o pedido administrativo de exibição de documento -o qual não foi atendido - e a necessidade da parte autora da documentação suscitada, acertada a decisão concessiva da tutela de urgência, diante da presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão, para fins de cumprimento.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Evandro Aureliano dos Santos (OAB: 20900/AL) -
30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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