TJAL - 0804296-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804296-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Samaritana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR IDOSO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR CONSUMIDORA IDOSA CONTRA BANCO BMG S/A, CONTESTANDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA SER FRAUDULENTO, POIS NÃO O CELEBROU VALIDAMENTE.2.
O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DA AVENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, DESCONSIDERANDO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.3.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE CONTESTA A EXIGÊNCIA DE JUNTAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA SER FRAUDULENTO.
SUSTENTA QUE O EXTRATO DO INSS, JÁ JUNTADO, COMPROVA OS DESCONTOS ILEGÍTIMOS E BASTA PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA, CABENDO AO BANCO APRESENTAR O CONTRATO E PROVAR SUA REGULARIDADE.
REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NO CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA IDOSA, DISPENSANDO-A DE APRESENTAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ALEGA SER FRAUDULENTO, TRANSFERINDO TAL ÔNUS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIRPRESENÇA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: EXISTE ENTRE OS LITIGANTES UMA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, AMPARADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUE GARANTE AO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO HÁ VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA: TRATANDO-SE DE CONSUMIDORA IDOSA, RECONHECE-SE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, O QUE IMPOSSIBILITA A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE COMPROVE A NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO (PROVA NEGATIVA).VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES: A PARTE AUTORA JUNTOU EXTRATOS DE DESCONTOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, O QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES E COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.DEVER DE INFORMAÇÃO E GUARDA DOCUMENTAL: É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS QUE MANTÉM COM SEUS CLIENTES, SENDO ESTA PROVA MAIS FÁCIL DE SER PRODUZIDA PELO BANCO.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: O POSICIONAMENTO DA CÂMARA JÁ ESTÁ FIRMADO EM CASOS ANÁLOGOS, NO SENTIDO DE RECONHECER AO CONSUMIDOR O BENEFÍCIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SITUAÇÕES SIMILARES.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBRIGANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORARTS. 319, 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILART. 1.019, I, C/C ART. 300, AMBOS DO CPCJURISPRUDÊNCIA CITADA:TJPR - AI: 00636977620208160000 (REL.
DES.
JOSELY DITTRICH RIBAS, J. 25/06/2021)TJAL - AI: 0804882-38.2023.8.02.0000 (REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13/09/2023)TJAL - AI: 0805007-06.2023.8.02.0000 (REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13/09/2023) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
25/08/2025 12:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:08
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:47
Ato Publicado
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08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:36
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:36:18 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804296-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Samaritana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
06/08/2025 17:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804296-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Samaritana da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Samaritana da Silva contra a decisão interlocutória (fls. 91-95/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação anulatória c/c reparação por danos morais n° 0739062-35.2024.8.02.0001, interposta em face de Banco Bmg S/A, que proferiu a decisão nos seguintes termos: "(...) Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença. (...)" (grifos no original) A agravante relata ser idosa e hipossuficiente, e contesta a exigência de juntar o contrato de empréstimo consignado que alega ser fraudulento, pois não o celebrou validamente.
Argumenta que a decisão judicial desconsidera sua vulnerabilidade e a natureza abusiva da operação, impondo-lhe a prova diabólica de um fato negativo (inexistência de consentimento).
Sustenta que o extrato do INSS, já juntado, comprova os descontos ilegítimos e basta para demonstrar a relação jurídica, cabendo ao Banco BMG detentor do documento apresentar o contrato e provar sua regularidade, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, requer (fl.09): ''(...) Diante do exposto, requer-se, a Vossa Excelência, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada no sentido de DEFERIR LIMINARMENTE a concessão do efeito suspensivo, bem como deferir à parte agravante os benefícios da inversão do ônus probatório, nos termos do que autorizam os arts. 373, do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, VIII, do Código de defesa do consumidor, e ao final DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida. (...)" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória, cabível e adequado é o agravo de instrumento, consoante art. 1.015, I, do CPC.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o agravante dispensado do recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Como é cedido, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
Daí que, tratando-se de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, cabível e adequado é o agravo de instrumento.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, além do que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
O interesse de agir, é uma das condições da ação, que demonstra a necessidade da parte em se utilizar do Judiciário, para fazer valer o direito que entende lhe ser devido.
Nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC: Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Os dispositivos acima transcritos indicam que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para comprovar os fatos alegados, quando da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, até mesmo, de indeferimento da inicial, o que só poderá ocorrer após sua intimação para sanar os vícios da sua peça inaugural.
No caso dos autos, observo que a parte autora, em sua exordial, narrou claramente os fatos que amparam o seu pleito, pugnando pela inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista.
Além disso, a parte autora acostou aos autos, junto a seus documentos pessoais, cópia de extratos de descontos da instituição bancária, o que demonstra a verossimilhança das suas alegações Ademais, imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial restringe o acesso do autor à justiça e constitui formalismo indevido, uma vez que dispensável o esgotamento da via administrativa para constituição do interesse de agir, conforme autoriza a Constituição Federal.
Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC).
In causu, ambos os requisitos estão presentes.
Verifica-se a probabilidade de direito da parte autora/agravante, visto que, quando o consumidor for hipossuficiente é garantido a ele a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC).
E o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo restou caraterizado pelos descontos realizados na sua verba salarial.
Nesse sentido, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a inversão do ônus da prova com a intenção de que o banco agravado proceda a juntada do instrumento contratual.
Isso porque existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO AUTOR E DO EXTRATO DETALHADO DO INSS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS, ANTE O NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA, PORÉM, QUE DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA E, NA SUA FALTA, A PROVA DA RECUSA DO BANCO EM FORNECÊ-LO.
CABIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO SE RECORDAR.
INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PRINCÍPIO, PROVAR O FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE, AINDA, DE JUNTADA DO CONTRATO QUE O AUTOR ALEGOU TER REALIZADO, POR NÃO SER O OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0063697-76.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021)(TJ-PR - AI: 00636977620208160000 Cianorte 0063697-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Nesse cenário, notadamente em casos de consumidores idosos ou analfabetos, entende-se pela inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência técnica, o que impossibilita que estes produzam provas, não sendo possível que comprovem a não realização do contrato.
Ademais, observando o dever de informação, é dever da instituição manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pelo agravado.
Nesse contexto, o posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, é no sentido de reconhecer ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova.
Vejamos os procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0804882-38-.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805007-06.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023).
Isto posto, por entender presentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que o banco agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes.
Afastando a obrigação da parte de juntar prévio requerimento administrativo.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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