TJAL - 0801234-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801234-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Josefa Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de cumprimento da providência imposta na decisão agravada, confirmando a decisão deste relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DISPENSA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DESSA EXIGÊNCIA, BEM COMO, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA JUDICIAL; E (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O ACESSO À JURISDIÇÃO É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988, SENDO INADMISSÍVEL IMPOR À PARTE A OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.- PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 — PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE —, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA INDEVIDA, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL AFRONTA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV; CPC/2015, ARTS. 1.015, I; 1.019, I; 99, §§ 2º E 3º; 300; CDC, ARTS. 6º, VIII; 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 20176/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
29/05/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:24
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:13
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:13:55 local.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801234-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Josefa Barbosa dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Josefa Barbosa dos Santos contra decisão (págs. 81/82 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 2ª VaradeRioLargo, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral, sob o n.º 0700294-50.2025.8.02.0051, que emitiu as seguintes determinações: (...) Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Quanto a obrigação de utilização da plataforma Consumidor.gov, a jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade de tentativa administrativa de resolução do caso." (pág. 3). 3.
Na ocasião, defende que "Como se sabe, o acesso à justiça é um direito fundamental de qualquer cidadão, neste sentido, a Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 5°, inciso XXXV." (pág. 3). 4.
Por fim, requesta "Diante de todo o exposto, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada até a prolação da r. decisão; Ainda, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido, deferindo, de início, os benefícios da Justiça Gratuita a parte Agravante; No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo para fins de afastar a obrigatoriedade de utilização da via administrativa (extrajudicial), incluindo a plataforma digital Consumidor.gov." (pág. 5). 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 11/19), nos seguintes termos: (...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para fins de determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de cumprimento da providência imposta na decisão agravada. (...) 6.
Após o que a parte Ré = Agravada = Banco Bmg S/A, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões - vide certidão de pág. 37 dos autos. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 20176/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
30/04/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:23
Juntada de tipo_de_documento
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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20/02/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 13:14
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 13:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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