TJAL - 0802833-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802833-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: ERNANDE CICERO DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) -
21/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:37
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:37:55 local.
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24/07/2025 11:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802833-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: ERNANDE CICERO DOS SANTOS - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão (págs. 76/82 nos autos do cumprimento de sentença), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara CíveldaCapital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo banco agravante, nos seguintes termos: O instituto da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com probidade e transparência ao longo de toda a relação processual.
Dessa forma, a parte que percebe uma nulidade tem o ônus jurídico de suscitar a questão de plano,contribuindo para a regularidade do feito e a celeridade da prestação jurisdicional.
A omissão deliberada com intuito estratégico configura abuso de direito e afronta o princípio da cooperação, segundo o qual as partes devem colaborar entre si e com o juízo para a correta formação do convencimento judicial. [...] Deste modo, a tentativa de levantar a alegação tardia de nulidade decitação configura expediente contrário à lealdade processual, devendo ser repelido à luzdos princípios que orientam o devido processo legal e a estabilidade das relaçõesprocessuais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Na hipótese em apreço, verifica-se que a recorrida, na fase de conhecimento, indicou como domicílio do recorrente o local onde da assessoria jurídica MLGOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo forçoso concluir que, não se pode presumir o recebimento da missiva entregue a terceiro." (pág. 6). 3.
Ademais, argui que "Ademais, após a receber a citação indevida, o escritório ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, peticionou nos autos informando que não possui procuração para receber citação (fls. 99), no entanto, a referida petição não foi apreciada por este mm.
Magistrado:" (pág. 7). 4.
Ainda, defende que "A ausência de citação da agravante acarreta evidente nulidade do processo que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo Juiz, conforme disposição legal dos arts. 278, p. único, 337, § 5º, 485, IV, do CPC.
Assim, forçoso concluir que o ato citatório não se aperfeiçoou, devendo ser anulados os atos processuais praticados mediante violação ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório e ampla defesa." (pág. 8). 5.
Por fim, requer o "...
INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a r. decisão para que seja provida a exceção de pré-executividade, e seja decretada a nulidade da citação, e consequentemente o desbloqueio da conta corrente do recorrente, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!". 6.
Na apreciação do pedido de antecipação da Tutela, este foi deferido por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a nulidade do processo por ausência de citação válida, a partir da carta de citação de pág. 96 dos autos principais. (=págs. 21/29 dos autos do agravo). 7.
Por derradeiro, o banco agravado apresentou contrarrazões defendendo o não provimento do agravo. 8. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:00
Ciente
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27/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:52
Certidão sem Prazo
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08/05/2025 08:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802833-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Adilson Falcão de Farias - Agravado: Allyson Sousa de Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão (págs. 76/82 - nos autos do cumprimento de sentença), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara CíveldaCapital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo banco agravante, nos seguintes termos: O instituto da boa-fé objetiva impõe às partes o dever de agir com probidade e transparência ao longo de toda a relação processual.
Dessa forma, a parte que percebe uma nulidade tem o ônus jurídico de suscitar a questão de plano,contribuindo para a regularidade do feito e a celeridade da prestação jurisdicional.
A omissão deliberada com intuito estratégico configura abuso de direito e afronta o princípio da cooperação, segundo o qual as partes devem colaborar entre si e com o juízo para a correta formação do convencimento judicial. [...] Deste modo, a tentativa de levantar a alegação tardia de nulidade decitação configura expediente contrário à lealdade processual, devendo ser repelido à luzdos princípios que orientam o devido processo legal e a estabilidade das relaçõesprocessuais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Na hipótese em apreço, verifica-se que a recorrida, na fase de conhecimento, indicou como domicílio do recorrente o local onde da assessoria jurídica MLGOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sendo forçoso concluir que, não se pode presumir o recebimento da missiva entregue a terceiro." (pág. 6). 3.
Ademais, argui que "Ademais, após a receber a citação indevida, o escritório ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, peticionou nos autos informando que não possui procuração para receber citação (fls. 99), no entanto, a referida petição não foi apreciada por este mm.
Magistrado:" (pág. 7). 4.
Ainda, defende que "A ausência de citação da agravante acarreta evidente nulidade do processo que pode ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo Juiz, conforme disposição legal dos arts. 278, p. único, 337, § 5º, 485, IV, do CPC.
Assim, forçoso concluir que o ato citatório não se aperfeiçoou, devendo ser anulados os atos processuais praticados mediante violação ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório e ampla defesa." (pág. 8). 5.
Por fim, requer o "...
INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a r. decisão para que seja provida a exceção de pré-executividade, e seja decretada a nulidade da citação, e consequentemente o desbloqueio da conta corrente do recorrente, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!". 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença sob n.º 0725567-41.2012.8.02.0001/01, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, a rejeição da exceção de pré-executividade, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão da liminar, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.
No caso dos autos, observa-se que, na referida exceção de pré-executividade a parte agravante alega a nulidade da citação, uma vez que esta foi endereçada ao endereço do escritório de advocacia, pág. 96, que naquele momento não possuía procuração para representar o banco. 18.
Neste mesmo sentido, ao receber a citação, o escritório de advocacia se pronunciou, por meio de petição simples, às pág. 99/100 dos autos principais, nos seguintes termos: ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com sede na Rua XV de Novembro, 164, Centro, São Paulo, SP, devidamente qualificada, por intermédio de sua advogada subscritora, nos autos da ação em epígrafe, proposta por ERNANDE CÍCERO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que não tem poderes para receber citação, intimação, ofícios ou qualquer documento em nome do BANCO BRADESCO S/A.
Desta forma, requer a Vossa Excelência a devolução da intimação encaminhada ao endereço deste escritório, para que este seja encaminhado para o endereço do BANCO BRADESCO S/A, para que possam tomar as providências necessárias em defesa de seus interesses. 19.
Na sequência, sem que houvesse apreciação da petição protocolada pelo escritório de advocacia, o juízo a quo sentenciou o feito, decretando a revelia do banco agravante. 20.
Por fim, o processo tramitou sem que o banco tivesse tomado conhecimento.
De modo que, somente na fase de cumprimento de sentença, ao ter sofrido o bloqueio do valor correspondente à condenação, qual seja, R$ 2.754,30 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), págs. 24/31, é que o banco tomou ciência dos autos, ocasião em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada e gerou o presente agravo. 21.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações do banco agravante, notadamente pela não apreciação da petição apresentada pelo escritório que recebeu equivocadamente a citação, bem como, por não ter, o juízo de primeiro grau, adotado providências mínimas para assegurar a citação válida da parte ré = agravante, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 22.
Acerca do tema, cabe registrar o teor do disposto no art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 23.
Nesse sentido, tem-se que a citação é indispensável para que o processo seja considerado válido.
Todavia, no caso dos autos, não se verificou comparecimento espontâneo, uma vez que apenas um escritório de advocacia então desprovido de poderes de representação e citado erroneamente apresentou manifestação nos autos, sem que o banco, de fato, tivesse ciência da demanda. 24.
Acerca do tema, acresce registrar o posicionamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
TEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. 2.
Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida.
Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3.
Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante. 4.
Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência. 5.
Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente. (AgInt no REsp n. 2.055.910/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) 25. É importante registrar que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa encontram-se definidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º.
Omissis. (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 26.
Dessa forma, sob a égide dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, cabe ao julgador, no exercício das atribuições e/ou competência conferidas, o dever de zelar pela sequenciação válida e regular dos atos processuais, em busca constante e determinada, com vistas à justa e legítima solução da lide; e, consequentemente, à plena, cabal e efetiva prestação da tutela jurisdicional. 27.
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, houve flagrante preterição ao direito de defesa, que há de ser viabilizado à exaustão = em plenitude, sob pena de flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, é imperativa a nulidade do processo, a partir da carta de citação, pág. 96 dos autos principais, inclusive, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, é medida que se impõe. 28. É o caso dos autos. 29.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que a ausência de citação culminou em revelia. 30.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a nulidade do processo por ausência de citação válida, a partir da carta de citação de pág. 96 dos autos principais. 31.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 32.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 33.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 34.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 35.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinaturas lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456a/AL) -
30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
14/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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