TJAL - 0706320-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG) - Processo 0706320-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1FIC MULTISEGMENTOS NLP IPNAMEA VI NÃO PADRONIZADOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL), ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) - Processo 0706320-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Ednaldo Bispo BarrosB0 - RÉU: B1FIC MULTISEGMENTOS NLP IPNAMEA VI NÃO PADRONIZADOB0 - Autos n° 0706320-43.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ednaldo Bispo Barros Réu: FIC MULTISEGMENTOS NLP IPNAMEA VI NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida Ednaldo Bispo Barros, em desfavor de FIC MULTISEGMENTOS NLP IPNAMEA VI NÃO PADRONIZADO.
O autor alega, em apertada síntese, que está sendo cobrado insistentemente pela ré, devido a dívidas vencidas e prescritas.
Relata a prescrição da dívida que gerou a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por manifesta ilegalidade, seja da cobrança, seja da inscrição que influencia negativamente o seu 'score'.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para seja declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa do seu nome nos cadastros de inadimplentes, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que a dívida foi inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME, sem negativação no Cadastro de Inadimplentes.
Esclareceu apontamentos sobre a diferença entre a inscrição nos cadastros de devedores e apenas o apontamento na plataforma suscitada pelo autor.
No mais, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Documentos anexos.
O autor apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em seguida, o demandante requereu o julgamento antecipado da ação.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I- O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica.
II DA FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em relação a preliminar suscitada pelo réu, sobre a falta de requerimento administrativo, razão alguma assiste ao requerido, vez que o simples fato de aportar na justiça um pedido de reparação por um dano sofrido demonstra o interesse da parte em buscar junto ao judiciário a reparação do seu propenso direito.
Outrossim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há obrigatoriedade de percorrer pela via administrativa antes da propositura de ação judicial.
III DA INÉPCIA DA INICIAL Sobre a petição inicial, o artigo 319 do CPC prescreve: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
No caso analisado, dos fatos narrados pela autora decorre logicamente o pedido,, portanto, REJEITO a preliminar arguida.
IV DO MÉRITO Com efeito, o autor afirma na petição inicial que vem sofrendo cobranças abusivas e que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou que a dívida exigida está prescrita.
Contudo, extrai-se do caderno processual que não há inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito, pois a dívida contestada não está inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Convém consignar que, na plataforma digital 'Serasa Limpa Nome', as dívidas cadastradas são inexigíveis em razão de estarem prescritas, sendo que apenas a parte credora e devedora, que voluntariamente se cadastram, possuem acesso ao débito.
Assim, sabe-se que a referida plataforma é utilizada como um instrumento para ofertar acordos para quitação de débitos que existem, apesar de não poderem ser exigidos, e apenas a parte devedora tem acesso às dívidas lá cadastradas.
Como incentivo ao pagamento da dívida cadastrada na plataforma 'Serasa Limpa Nome', além de considerável desconto concedido ao devedor, é oferecida uma pontuação para aumentar o score de crédito da pessoa, mas a ausência de pagamento em nada prejudica ou faz diminuir a pontuação do score de crédito da pessoa, haja vista que a nota do score de crédito decorre de vários fatores, como idade da pessoa, profissão, renda, estado civil, pontualidade no pagamento de contas, manutenção de dados cadastrais atualizados, histórico de inadimplência, entre outros.
Portanto, como visto, inexiste cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplentes, nem mesmo há provas de recusa de crédito em função do seu score ou de qualquer dano que possa ter sofrido, o que afasta tanto a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito, quanto a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo demandante.
Cumpre ressaltar, ainda, que o autor deixou de comprovar que a nota de seu score de crédito sofreu diminuição exclusivamente em razão de dívida prescrita cadastrada na plataforma 'Serasa Limpa Nome', ônus que lhe incumbia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo373,I, doCódigo de Processo Civil(CPC).
Assim, levando em consideração que o débito em discussão não fora indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes, tampouco disponibilizado para consulta no âmbito do mercado de consumo, não há que se falar em dano moral in re ipsa.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável a oferta de acordo que possibilite o eventual pagamento, contanto que não seja feita uma cobrança vexatória.
Isso decorre da própria existência da obrigação natural. 2.
Na hipótese vertente, a apelante não comprovou a inscrição e/ou manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 3.
Desse modo, inexistindo registro disponível em seu nome ao mercado, deveria a parte comprovar que teve seu crédito abalado em virtude do serviço questionado, o que deixou de fazer, descumprindo seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acarretando, com isso, à improcedência do pleito. [] (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível5275013-19.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos (art.206,§ 5º,CC), entendimento que se restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, não atingindo o direito subjetivo em si, ainda mais quando não há prova de cobrança vexatória. 2.
A plataforma denominada 'Serasa Limpa Nome', indica dívidas atrasadas e possibilidades de negociação do indivíduo, sendo que as informações ali inseridas não podem ser vistas por empresas que consultarem o CPF da pessoa cadastrada, logo, não se trata de serviço de restrição de crédito.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível5648429-19.2020.8.09.0006, Rel.
Des.
GILBERTO MARQUES FILHO, julgado em 03/11/2022, DJe de 03/11/2022) Forte nesses fundamentos, a improcedência da demanda é medida a ser imposta ao autor.
V DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo487, incisoI, doCódigo de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§ 2º, doCPC, cuja cobrança permanecerá suspensa, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (art.98,§ 3º, doCPC).
P.R.I Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG), Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB 76692/MG), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL) Processo 0706320-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo Bispo Barros - Réu: FIC MULTISEGMENTOS NLP IPNAMEA VI NÃO PADRONIZADO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:01
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0706320-43.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednaldo Bispo Barros - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDNALDO BISPO BARROS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:04
Decisão Proferida
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17/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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