TJAL - 0705509-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0705509-83.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Patio Arapiraca S/A - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Patio Arapiraca S/A em face de Mário Rogério Amaro de Morais.
Há nos autos regular o pagamento das custas.
Decido.
Preenchidos os requisitos ao regular andar da execução, defiro a inicial.
Cite-se o executado por mandado para pagar a dívida em 3 dias (CPC, art. 829), facultando-lhe embargar a execução, independentemente de garantia, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos desse mandado (CPC, art. 915 c/c 231, I).
Faça-se constar nesse mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não se pague o débito no prazo de 3 dias, conforme art. 829, § 1º do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 dias (art. 827, §1º, do CPC).
Não localizado o executado, mas existentes bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (CPC, art. 830).
Havendo o arresto, nos 10 dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citará por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Arapiraca , 22 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:05
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 21:25
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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