TJAL - 0716512-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0716512-46.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adão Maciel Ribeiro Lima Júnior, Alcides Manuel Andrade Lima, Adelma Nunes Ferreira, Ana Lúcia de Oliveira Soares, Cassiano Victor de Moraes Belo Neto - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 26/75, atualizados até outubro/2024, para fixar o título executivo em R$156.587,66 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$74.143,76 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) a título de desconto de Contribuição Previdenciária e R$82.443,90 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de desconto de Imposto de Renda.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Adão Maciel Ribeiro Lima Júnior, Alcides Manuel Andrade Lima, Adelma Nunes Ferreira, Ana Lúcia de Oliveira Soares e Cassiano Victor de Moraes Belo Neto; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$82.443,90 (oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), conforme cálculos de fls. 26/75; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados, conforme contrato às fls. 6/25; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 5 meses); viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (alíquota 14%).
B.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Adão Maciel Ribeiro Lima Júnior, Alcides Manuel Andrade Lima, Adelma Nunes Ferreira, Ana Lúcia de Oliveira Soares e Cassiano Victor de Moraes Belo Neto; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$74.143,76 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme cálculos de fls. 26/75; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Escritório Marcos Bernardes de Mello Advogados & Associados, conforme contrato às fls. 6/25; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO; Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Expedida a requisição, intimadas as partes e enviada ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a requisição ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 11:22
Conclusos
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição
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17/02/2025 00:27
Expedição de Documentos
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17/02/2025 00:27
Expedição de Documentos
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06/02/2025 10:23
Autos entregues em carga
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06/02/2025 10:23
Expedição de Documentos
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06/02/2025 10:23
Autos entregues em carga
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06/02/2025 10:23
Expedição de Documentos
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08/01/2025 11:00
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0716512-46.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Adão Maciel Ribeiro Lima Júnior, Alcides Manuel Andrade Lima, Adelma Nunes Ferreira, Ana Lúcia de Oliveira Soares, Cassiano Victor de Moraes Belo Neto - D E S P A C H O 1.
Com fulcro no art. 535 do CPC, determino a intimação dos Executados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnarem a execução. 2.
Após, voltem-me autos conclusos - Após Sentença. 3.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito Em Substituição Legal -
07/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:37
Conclusos
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18/10/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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