TJAL - 0800022-76.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800022-76.2024.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cristiano da Silva dos Santos - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 215-A e 155, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). 3.1.
Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal). 3.1.1 Do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) No tocante às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade deve ser valorada negativamente.
O réu agiu com extrema ousadia ao adentrar no quintal da residência da vítima durante a madrugada e praticar ato libidinoso em sua presença, demonstrando total desprezo pela dignidade sexual da ofendida.
A conduta revela culpabilidade acima da média para o tipo penal.
Não há notícia nos autos de maus antecedentes, sendo certo que, conforme enunciado n° 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade do agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são aqueles próprios do delito praticado, já valorados abstratamente pelo legislador ao firmar as balizas mínima e máxima da pena.
As circunstâncias do crime também não merecem maior reprovação, por corresponderem às inerentes ao crime consumado, já tendo sido consideradas pelo legislador quando da fixação da pena abstrata.
Por sua vez, as consequências do crime são graves, tendo o causado abalo emocional na vítima que teme por sua segurança, conforme colhido durante audiência de instrução.
Por fim, não sendo possível afirmar que o comportamento da vítima contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico estar ausente circunstância agravante.
Apesar do réu ter manifestado interesse em ficar em silêncio durante seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do crime na seara policial, sendo tal confissão harmoniosa com as provas contidas no autos e utilizada como fundamento para confirmação da autoria, razão pela qual deve incidir a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena do réu e fixo a sanção intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão..
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de importunação sexual. 3.1.2.
Do crime de furto (art. 155, caput, do CP) Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
Não há notícia de maus antecedentes.
Inexistem elementos da conduta social ou personalidade que ensejem maior censura.
Os motivos do crime são próprios do delito.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal.
Não há consequências que extrapolem as ordinárias do delito.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico não haver circunstância agravante ou atenuante.
Assim, fixo como intermediária a apena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente causa de aumento de pena pelo fato do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em um terço, nos termos do artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal (CP).
Em razão do réu ser primário e de pequeno valor a coisa furtado, diminuo a pena em um terço, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, do CP.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (ano) de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de furto. 3.2.
Do concurso de crimes Considerando que os delitos foram praticados mediante ações distintas, reconheço o concurso material (art. 69 do CP).
Somo as penas, resultando na PENA DEFINITIVA de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, haja vista não haver elementos nos autos para análise da capacidade socioeconômica do réu. 3.3.
Do Regime Prisional (CP, art. 59, III e art. 33) Considerando que o réu permaneceu preso preventivamente por 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, no período de 22/01/2025 (data do cumprimento do mandado de prisão) até o presente momento, e tendo em vista que a pena total aplicada foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, resta ao sentenciado cumprir 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão em REGIME INICIAL ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3.3.
Das Medidas Alternativas (art. 44 do CP) e do Sursis (art. 77 do CP) Presentes os requisitos do art. 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, as quais devem ser cumpridas tão logo transitado em julgado a sentença, dispensada audiência admonitória.
As penas alternativas são: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida na Secretaria de Obras e Infraestrutura ou outra Secretaria do Município de Piaçabuçu/AL, não podendo ter contato com mulheres, principalmente jovens e adolescentes, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, devendo a entidade beneficiada encaminhar, bimensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicar ausência ou falta disciplinar; e b) interdição temporária de direitos, consistente em: a) comparecer bimensalmente ao Fórum de Piaçabuçu para informar suas atividades; b) fica proibido de frequentar bares, boates, festas e locais onde há consumo e venda de bebida alcoólica; c) fica proibido de se ausentar do município por mais de 07 (sete) dias seguidos sem comunicar o Juízo; d) fica advertido o réu que, caso mude de endereço ou de telefone, deve comunicar imediatamente o Juízo. 3.4.
Do direito de recorrer em liberdade Pelo quantum da pena aplicada e pelo regime aberto fixado para início de cumprimento de pena, bem como forte no princípio da homogeneidade, não é caso de manutenção da prisão preventiva, ainda que se reconheça elementos concretos a fim de justificar a manutenção da prisão do sentenciado, o Superior Tribunal de Justiça veda a cautelar corporal de prisão preventiva, pelo que o réu pode recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. 3.5.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, IV, do CPP) O crime de importunação sexual ofende a liberdade e tranquilidade sexual da mulher, causando-lhe humilhação e desrespeito enquanto ser humano, sendo elemento caracterizador de dano moral in re ipsa.
Considerando a natureza do delito e seus reflexos na esfera moral da vítima, condeno a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (arbitramento).
No que tange ao danos materiais, não há informações precisas acerca do preço das peças subtraídas, pelo que deixo de fixar reparação neste momento processual, podendo a parte propor eventual ação civil para buscar a devida reparação. 3.6.
Das Custas (art. 804 do CPP) Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS I Atualize-se o histórico de partes e a situação do acusado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes, inclusive quanto ao que dispões o provimento 14/2023 da CGJ/AL.
II - EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
III - INTIMEM-SE o réu pessoalmente, a Defesa e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença, observando-se para tanto as disposições contidas no art. 392 do CPP.
Intime-se o condenado acerca das condições do cumprimento de pena e encaminhem-se os autos para início da execução penal com o cadastro do cumprimento da pena no SEEU.
IV Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP.
V - Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e ao Instituto de Identificação Criminal da Polícia Científica de Alagoas que registra antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal), devendo ser comunicado pelo e-mail: [email protected] com o assunto do e-mail identificado como comunicação de sentença; c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 799 a 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 524 a 532, do Provimento CGL/AL nº 13/2023), encaminhando-se ao Juízo de Execução competente, inclusive para unificação das penas e eventual detração ou remição, conforme o caso; e e) Oficie-se a Prefeitura de Piaçabuçu na pessoa do Secretário de Obras e Infraestruturas para indicar o local em que o ressocializando possa cumprir a prestação de serviços à comunidade; e f) Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do art. 809 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 15:13:32, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0800022-76.2024.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cristiano da Silva dos Santos - Diante do exposto, tendo em vista que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva do réu permanecem presentes, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da reiteração criminosa e da periculosidade concreta demonstrada pelo acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO DA SILVA DOS SANTOS, vulgo "CUMBÁ".
Ao cartório para atualizar o histórico de partes, conferindo a realidade fática e lançando o evento pertinente no SAJ/BNMP, nos termos do provimento n. 14/2023 da CGJ/AL.
Cumpra-se, dando regular prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:35
Decisão Proferida
-
24/04/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:09
Decisão Proferida
-
11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 12:09:16, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
23/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
22/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 12:05
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 13:16
Decretada a prisão preventiva
-
27/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:02
Retificação de Classe Processual
-
27/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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