TJAL - 0500464-19.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:09
Intimação / Citação à PGE
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500464-19.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Mozeis Teixeira de Melo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Mozeis Teixeira de Melo e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 26/28, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 80% (oitena por cento) do valor do presente, onde figura como cedente Mozeis Teixeira de Melo. 04.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 05.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, inscrito na OAB/SP 259.743, Dr.
Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi, inscrito nha OAB/SP 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos De Pinho Filho, inscrito naOAB/SP sob nº 229.925, 06.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 165.
O cedente, em petição de fl. 168, não se opôs a presente cessão.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Mozeis Teixeira de Melo cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 154/163. 10.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 26/28, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 28, determino a habilitação dos advogados Dr.
Rafael Pimentel Ribeiro, inscrito na OAB/SP 259.743, Dr.
Rogério Antonio Cardamone Martins Caloi, inscrito nha OAB/SP 165.119 e Dr.
Carlos Augusto Bastos De Pinho Filho, inscrito naOAB/SP sob nº 229.925, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,25 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
26/08/2025 14:35
Pedido Deferido - Precatório
-
25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 21:14
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500464-19.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Mozeis Teixeira de Melo - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 26 à 164, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 16:20
Ciente
-
06/08/2025 12:57
Intimação / Citação à PGE
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:17
Intimação / Citação à PGE
-
04/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:27
Ciente
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500464-19.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Mozeis Teixeira de Melo - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, em cumprimento ao despacho de páginas 20, intimo o credor MOZEIS TEIXEIRA DE MELO, por meio de seu advogado Rafael da Silva Pereira, OAB-AL nº 16804, para se manifestar no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre o Parecer Contábil elaborado pela Contadoria da Diretoria de Precatórios, juntados às paginas 22 do presente precatório.
Maceió, 21 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
21/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 20:03
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500464-19.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Mozeis Teixeira de Melo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Em face da impugnação aos cálculos requerido na petição de fls. 18/19, pela parte credora, encaminhem-se os autos ao Setor Contábil da Diretoria de Precatórios para que junte parecer contábil prestando os esclarecimentos necessários no âmbito de sua competência. 02.
Após, conforme art. 27, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2018, intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e adoção das providências legais necessárias. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:20
Ciente
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 21:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500464-19.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Mozeis Teixeira de Melo - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Mozeis Teixeira de Melo contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 51.694,98 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e novcenta e oito centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/06/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rafael da Silva Pereira, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 184/185 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a Parcela Superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:56
Intimação / Citação à PGE
-
25/04/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 12:16
Deferido - Precatório
-
10/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 12:27
Distribuído por Prevenção
-
10/04/2025 08:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500468-56.2025.8.02.9003
Alberto Antunes dos Santos Filho
Municipio de Maceio
Advogado: Joao Luis Lobo Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 12:31
Processo nº 0800022-76.2024.8.02.0026
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Maria Fernanda Santo de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 01:06
Processo nº 0500467-71.2025.8.02.9003
Carla da Silva Gomes
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Fragoso Sociedade Individual de ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 12:28
Processo nº 0500466-86.2025.8.02.9003
Carla da Silva Gomes
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 12:28
Processo nº 0500465-04.2025.8.02.9003
Luana Barros Vilela
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 09:37