TJAL - 0700187-91.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700187-91.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas - DECISÃO Defiro o bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do débito exequendo.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Se positivo o bloqueio, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso não esteja representado nos autos por advogado, deverá ser intimado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, efetue-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo, à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).
Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação do exequente por 30(trinta) dias.
Int.
Santa Luzia do Norte , data da assinatura digital..
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
24/05/2025 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:10
Decisão Proferida
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08/05/2025 22:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700187-91.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Residencial Recanto das Ilhas - Diante do retorno do Aviso de Recebimento, abra-se vista dos autos ao autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono.
Decorrido o prazo da publicação sem manifestação, expeça-se intimação pessoal ao autor.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:14
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 16:16
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 08:42
Decisão Proferida
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27/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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