TJAL - 0803939-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803939-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Maria Aparecida Gomes - Agravado: Maria Aparecida Gomes Captação - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
PREVALÊNCIA DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE "CHAMAR O FEITO À ORDEM" E MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FORAM ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PLEITEIA A CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DA SUSPENSÃO DO FEITO.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC, É CABÍVEL ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
III- RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, MAS NÃO PODE SER DETERMINADA ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO, SOB PENA DE FRUSTRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA RECONHECE QUE, MESMO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, DEVE-SE BUSCAR A CITAÇÃO POR EDITAL COMO ÚLTIMO RECURSO ANTES DA SUSPENSÃO DO FEITO, A FIM DE NÃO COMPROMETER O IMPULSO ÚTIL DO PROCESSO.
IV- DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TESE: "A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E OBSTA A DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO". ________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 6º, 256, § 3º, E 921, III E § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AC, AI 1001594-62.2022.8.01.0000, REL.
DESª REGINA FERRARI, J. 01.11.2022; TJ-SP, AI 2247992-36.2023.8.26.0000, REL.
DES.
SIMÕES DE ALMEIDA, J. 06.03.2024; TJ-ES, AI 5006015-61.2024.8.08.0000, REL.
DES.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, J. 14.10.2024; STJ, RESP 1.971.968/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 20.06.2023, DJE 26.06.2023..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Maria Aparecida Gomes -
06/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:19
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803939-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Maria Aparecida Gomes - Agravado: Maria Aparecida Gomes Captação - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Maria Aparecida Gomes -
18/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:39:18 local.
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02/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 11:04
Ato Publicado
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03/06/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 08:30
Juntada de tipo_de_documento
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803939-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Maria Aparecida Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. inconformado com a decisão de fls. 207/209, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, de nº 0000019-27.2014.8.02.0020 ajuizada em face de M.
APARECIDA GOMES CAPTAÇÃO.
O referido decisum restou assim consignado: "Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ''chamar o feito à ordem'' apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., mantendo-se a decisão de fls. 192/194 que determinou a suspensão do processo." Em suas razões (fls. 1/9), o agravante aduz que: (a) é indevida a suspensão do processo, uma vez que não foram realizadas novas buscas de endereço da parte executada através dos sistemas SIABAJUD e SIEL, como teria sido determinado pela decisão de fl. 189 dos autos de origem; (b) foram realizadas diversas diligências para localizar a parte executada, todas infrutíferas, razão pela qual deve ser deferida a citação por edital, conforme autorizado pelos artigos 246 e 256 do CPC; (c) a suspensão do feito sem o prévio cumprimento das diligências anteriormente determinadas viola o princípio da cooperação e do contraditório.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização de citação por edital, ou, subsidiariamente, que seja cumprida a decisão de fl. 189, no sentido de pesquisar novos endereços da parte executada. É o relatório.
Decido.
Considerando que o art. 1.015, parágrafo único prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, bem como que se encontram devidamente preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Na hipótese em análise, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu seu pedido de "chamar o feito à ordem" e manteve a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização da parte executada e da inexistência de bens penhoráveis.
O cerne da controvérsia reside na alegação do banco agravante de que o juízo singular teria indeferido o seu pedido de citação por edital e determinado, em decisão de fl. 189, a realização de novas buscas de endereço da parte executada através dos sistemas SIABAJUD e SIEL.
Contudo, em seguida proferiu nova decisão suspendendo o feito sem que essas diligências tivessem sido efetivamente realizadas e sem a tentativa de citação por edital, requerida pelo exequente, o que, segundo o recorrente, configuraria violação ao princípio do contraditório.
Compulsando os autos, verifico que, conforme consignado na própria decisão agravada, "a decisão de suspender o feito foi tomada devido à ausência de localização da parte executada e à inexistência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil".
O Magistrado a quo, em decisão de fls. 207/209 dos autos de origem, explanou que: "Primeiramente, cabe ressaltar que a decisão de fls. 192/194 não se baseia exclusivamente na alegada falha no cumprimento da decisão de fls. 189, mas em um contexto mais amplo da execução.
A decisão de suspender o feito foi tomada devido à ausência de localização da parte executada e à inexistência de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a decisão de fls. 189 determinava sim novas diligências, mas não é de se afirmar que houve um "descumprimento" da ordem, uma vez que este juízo em sede de novas diligências, não localizou endereços diversos dos constantes nos autos.
Ademais, cumpre esclarecer que o fato de não ter havido localização da parte executada não significa que o exequente tenha sido prejudicado ou que o processo tenha sido indevidamente suspenso.
Pelo contrário, a suspensão do feito visa proteger os interesses das partes e garantir que o processo tramitará dentro dos limites legais.
Além disso, a determinação de intimação do exequente quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme previsto no § 5º do artigo 921 do CPC, também está prevista para ser realizada após a devida diligência nas tentativas de localização.
A ausência de bens penhoráveis ou da localização do executado são as condições essenciais para que essa intimação ocorra, o que é natural no processo.
A suspensão do feito não impede a manifestação futura do exequente, mas apenas o suspende enquanto não forem encontradas novas informações relevantes.
O exequente alega que a decisão de fls. 192/194 violaria o princípio do contraditório, uma vez que não houve a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente.
Contudo, o contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no Código de Processo Civil, não foi violado.
A suspensão do feito é uma medida que visa evitar o prosseguimento de um processo sem qualquer impulso útil, quando a parte executada não é localizada e não existem bens penhoráveis, não havendo qualquer prejuízo imediato ao exequente.
Além disso, o princípio da cooperação, presente no artigo 6º do CPC, é plenamente observado.
A decisão do juiz não implica em negligência quanto à busca ativa do exequente pela satisfação de seu crédito.
O processo judicial é feito sob colaboração das partes, mas, no momento, a suspensão do feito reflete a impossibilidade prática de dar sequência ao processo em razão da não localização da parte executada e da inexistência de bens que possam garantir o cumprimento da obrigação Nesse sentido, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/21, o art.921, III e e § 1º do CPC passou a dispor que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Como se percebe, a a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, é medida que se impõe quando restam infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de seus bens.
Não se trata de negligência ou desídia do juízo, mas de uma providência legal que visa evitar a movimentação inútil da máquina judiciária quando ausentes os pressupostos para o prosseguimento eficaz da execução.
Nesse diapasão, verifico que nos autos de origem foram efetuadas diversas tentativas para localizar a executada e seus bens, vide certidão de consulta ao SIEL (fl.74), citação frustrada por carta precatória (fls. 163/184 dos autos de origem), pesquisa negativa do SISBAJUD (fls. 148/151 dos autos de origem) e, posteriormente, o reconhecimento pelo Magistrado a quo, em decisão de fls. 192/194, que em que pese a decisão determinando novas diligências para a localizar a parte executada, "em buscas realizadas através dos sistemas disponibilizados pelo poder judiciário este Juízo não localizou outros endereços além dos constantes nos autos".
Portanto, quanto à literalidade do artigo, estariam preenchidos os requisitos para a suspensão prevista no art. art.921, III do CPC, posição defendida por alguns Tribunais de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART . 921, III, § 1º, DO CPC.
DETERMINAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. 1 .
O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de citação do devedor não impede a referida suspensão, porquanto a lei não impõe essa limitação . 3.
Durante a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente também fica suspenso e ao final daquela o credor pode requerer novas diligências em desfavor do devedor. 4.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento . (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001594-62.2022.8.01 .0000 Rio Branco, Relator.: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) [Grifos aditados] Todavia, em que pese referido entendimento, há corrente jurisprudencial que, utilizando-se de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca do antigo Código de Processo Civil, exigem que tenham sido realizados todos os meios de citação para assim permitir a suspensão da execução nos termos do art. 921, III.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Aplicação do artigo 921, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Citação dos executados não efetivada .
Ato processual necessário.
Impossibilidade de suspensão.
Precedentes: Na ação de execução, a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil apenas é admitida após a citação do executado, conforme a lógica do sistema jurídico e precedentes da jurisprudência.
RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2247992-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, § 1º, do CPC .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital pode ser deferida sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor; (ii) determinar se a suspensão da execução pode ser revogada antes de aperfeiçoada a relação processual mediante a citação da executada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, por ser uma medida excepcional, exige o esgotamento de todas as diligências para a localização do citando, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 4 .
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a necessidade de o juízo esgotar todas as possibilidades de localização do réu antes de autorizar a citação por edital. 5.
A suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, não pode ser determinada antes da citação do executado, visto que o procedimento pode resultar na satisfação do crédito, seja pelo pagamento ou pela oferta de bens à penhora .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (I) A citação por edital somente é deferida após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do citando, conforme o art . 256, § 3º, do CPC; (II) A suspensão da execução, com base no art. 921, § 1º, do CPC, é inaplicável antes da citação do executado, visto que o procedimento pode resultar na satisfação do crédito, seja pelo pagamento ou pela oferta de bens à penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 256, § 3º, e 921, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5011684-66.2022.8 .08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50060156120248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, DJE 14/10/2024) Isso porque se entende que ainda nãofoiaperfeiçoada a relação processual com a citação da empresadevedora, não sendopossível a suspensão da execução, uma vez que, com a citaçãodaexecutada, é possível que seja efetuado o pagamento do débito ou ofereça bens à penhora.
Dessa forma, antes de sua citação, não é possível afirmar quea executadanão possui bens penhoráveis, vez que não exauridas todas as tentativas de localizaçãodadevedora e de eventuais bens, em especial quando requisitado pelo credor a citação por edital, remanescendo as possibilidades de satisfação do crédito.
Portanto, quanto plausibilidade do direito invocado pela recorrente, nesse momento de cognição rasa para fins unicamente de concessão do efeito suspensivo/ ativo do recurso, entendo ser possível reconhecer o fumus boni iuris e perigo na demora, porquanto o prolongamento excessivo da demanda poderia ocasionar a dilapidação de patrimônio da ora agravada., em especial por se considerar que a empresa individual está com sua situação cadastral identificada como "inapta" (fl. 149 dos autos de origem).
Ante o exposto, entendo que o Agravante demonstrou em sua peça recursal os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo, de modo que deve ser reformada a decisão vergastada para determinar que seja realizada a citação por edital da ré.
Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO ATIVO pleiteado para determinar que seja realizada a citação da parte ré por edital, nos termos do art. 256 do CPC, antes que se realize a suspensão do processo no termos do art. 921, III, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada, por via editalícia, nos termos do art.256 do CPC, para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
RETIFIQUEM-SE os dados cadastrais da parte agravante, para fazer constar como parte agravada a microempresa individual "Maria Aparecida Gomes Captação", representada por Maria Aparecida Gomes.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
28/04/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:39
Distribuído por dependência
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08/04/2025 16:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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