TJAL - 0700124-51.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700124-51.2023.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉ: B1Gildesia de Jesus Rebouças BarrosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando às informações anexada aos autos, passo a intimar o requerente, conforme decisão proferida nos autos, para, manifestar, no prazo de 15 dias, sobre relatório de págs. 174. -
17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700124-51.2023.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Ré: Gildesia de Jesus Rebouças Barros - DECISÃO Defiro o pedido formulado à fl. 165.
Com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Ultimadas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Major Izidoro/AL, 25 de abril de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:58
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:33
Juntada de Informações
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27/10/2023 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:33
Decisão Proferida
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26/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 19:29
Decisão Proferida
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02/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 10:01
Juntada de Mandado
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27/04/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:02
Decisão Proferida
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07/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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