TJAL - 0706583-75.2025.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:17
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0706583-75.2025.8.02.0058 - Inventário - Invte: Rogerio Cesar da Silva Batista - DECISÃO Cuida-se do Inventário de Maria Sonia da Silva, proposto por seu filho, Rogerio César da Silva Batista, na forma do art. 615 e 616, I do CPC.
A parte autora alega-se pobre na forma da lei, razão porque requer o benefício da gratuidade Judiciária.
Ocorre, porém, que o espólio será responsável pelo pagamento das custas iniciais e, considerando que o autor ainda não informou o valor da causa, postergo a análise de tal pedido para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Nomeio, portanto, inventariante, Rogerio César da Silva Batista, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo em 05 (cinco) dias contados da intimação de sua nomeação, que desde já determino, tudo na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos dos herdeiros bem como a documentação cadastral e fiscal dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 620 do CPC.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, observando-se o disposto no § 1º do art. 626 do NCPC, para que, após todas as citações, em 15 (quinze) dias, digam sobre as primeiras declarações, na forma do art. 627 do NCPC.
Solicite-se da Fazenda Pública Municipal a observância do disposto no art. 629 do NCPC e a consequente remessa, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, de informações acerca do valor que constar de seu cadastro imobiliário dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:17
Decisão Proferida
-
24/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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