TJAL - 0760267-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0760267-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ragremon de Mesquita Lins - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0760267-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ragremon de Mesquita Lins - DECISÃO Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente resposta, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário para o cumprimento deste despacho.
Maceió , 04 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2025 12:39
Decisão Proferida
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB 13534/AL) Processo 0760267-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ragremon de Mesquita Lins - De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Não obstante o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Além disso, o próprio contracheque do autor indica capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de carteira de trabalho, recebimento de benefício social e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas.
P.R.I. -
06/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 14:29
Decisão Proferida
-
11/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742645-96.2022.8.02.0001
L P N Eventos e Restaurantes LTDA EPP
Online Entretenimento Eireli
Advogado: Antonio Carlos Costa Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/2022 14:40
Processo nº 0707066-19.2024.8.02.0001
Jorge Augusto Fonseca Pascoal
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 08:34
Processo nº 0729787-62.2024.8.02.0001
Ana Lis Soares Altenkirch
Unimed Maceio
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 11:40
Processo nº 0700599-97.2019.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Emanuele Morgana Tenorio de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2019 10:11
Processo nº 0726192-89.2023.8.02.0001
Jose Antonio Vicente de Albuquerque
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 16:45