TJAL - 0726192-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:27
Transitado em Julgado
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17/03/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0726192-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio Vicente de Albuquerque - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,12 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:11
Homologada a Transação
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10/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0726192-89.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio Vicente de Albuquerque - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdencia S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 2.107,30 (dois mil, cento e sete reais e trinta centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:13
Decisão Proferida
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26/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2023 16:45
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/06/2023 17:11
Decisão Proferida
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22/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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