TJAL - 0804171-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804171-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: G & F Advogados Associados - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Informe a 2ª Câmara Cível desta Corte se houve a intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente recurso, bem como se houve a comunicação da decisão de fls. 42/45 ao Juízo de 1º grau.
Caso negativo, proceda-se com a intimação, aos moldes determinado, e em caso positivo, certifique se houve a apresentação das contrarrazões ou então certifique-se o decurso do prazo. À Secretaria para as providências necessárias.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:44
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804171-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: G & F Advogados Associados - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G & F Advogados Associados em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (às fls. 2257/2258 dos autos de origem) nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001).
Os presentes autos foram regularmente distribuídos por dependência a esta Relatoria.
Ocorre, contudo, que ao se examinar detidamente o processo gerador da prevenção, verifica-se que o feito nº 0701526-05.2015.8.02.0001 foi distribuído em 09 de abril de 2019, época em que esta Relatora ainda integrava a 2ª Câmara Cível, ocupando a 3ª vaga, atualmente exercida pelo Desembargador Otávio Leão Praxedes, em decorrência da permuta oficializada por meio da Portaria nº 2048, de 17 de setembro de 2019.
Dessa forma, constata-se que a prevenção derivada do referido feito vincula-se não a esta Relatoria, mas sim ao Desembargador que atualmente ocupa a cadeira da qual me desvinculei por força da permuta mencionada, qual seja, o Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Em outras palavras, o critério de prevenção acompanha a titularidade da vaga originalmente competente, não sendo possível mantê-la vinculada a esta Relatoria, uma vez que, à época da distribuição do feito originário, eu integrava a vaga 03 da 2ª Câmara Cível, atualmente ocupada pelo referido Desembargador, sendo certo que hoje exerço minhas funções jurisdicionais na vaga 02 desta mesma Câmara.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição do presente recurso ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, que atualmente ocupa a cadeira anteriormente exercida por esta Relatoria, conforme prevenção estabelecida nos autos do processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
08/05/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:15
Pedido de Redistribuição
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07/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:20
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804171-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: G & F Advogados Associados - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G & F Advogados Associados em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital (às fls. 2257/2258 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001), decidiu nos seguintes termos: 11.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração de pp. 2251/2256. 12.
Sendo assim, remetam-se os autos à contadoria, para que, à vista dos parâmetros indicados no acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça às pp. 2025/2035 e da prévia liquidação do montante de R$ 1.252.403,08 em 19/12/2024 (p. 2202), apure o quantum executado devido. 13.
Na sequência, aguarde-se o retorno dos autos da contadoria e, por cautela, decisão a ser proferida pelo TJ/AL nos autos do AI nº 0801341-26.2025.8.02.0000, por incluir discussão acerca da noticiada cessão (p. 2240).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não há discussão acerca do montante devido, de modo que não se torna oportuna a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Alega que o fundamento que é cerne do Agravo de Instrumento de nº 0801341-26.2025.8.02.0000 não mais existe, em decorrência da revogação expressa da penhora às fls. 2245/2247.
Sustenta que não é razoável aguardar o julgamento do agravo em epígrafe, haja vista a perda do seu objeto.
Argumenta que a decisão de aguardar o trânsito em julgado do recurso impõe à parte agravante um ônus excessivo, mesmo sem haver efeito suspensivo requerido ou concedido.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, modificando a decisão agravada para determinar a liberação da quantia remanescente, de R$ 794.063,00, mais os acréscimos legais que houver.
No mérito, requer o total provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, neste grau de jurisdição, exige-se a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo necessário que a parte trate de demonstrá-los claramente, e a ambos, pois exigível a concomitância.
Quanto ao periculum in mora, é cediço que, por tratar-se de valor correspondente a honorários advocatícios, constitui, portanto, verba de natureza alimentar.
No entanto, não vislumbro probabilidade de direito apta a ensejar uma liminar favorável no presente caso.
Isto porque o magistrado de piso apenas condiciona a liberação dos referidos valores ao julgamento de mérito do agravo de instrumento de nº 0801341-26.2025.8.02.0000, cuja liminar, inclusive, já foi analisada.
Ademais, trata-se de pedido de liberação de valor elevado, de modo que é preferível a análise do mérito pelo Colegiado, em detrimento de uma análise monocrática desta Relatoria.
Além disso, conceder uma tutela antecipada irreversível pode violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais que garantem às partes a oportunidade de se manifestarem e apresentarem seus argumentos de forma plena antes de qualquer decisão definitiva.
Ao permitir que uma medida antecipatória tenha efeitos irreversíveis, priva-se a parte contrária dessa oportunidade, comprometendo a legitimidade do processo.
Outro ponto relevante é a segurança jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro valoriza a previsibilidade e a estabilidade das decisões judiciais, sendo essencial que a decisão final seja baseada em uma análise completa do mérito, e não em um juízo preliminar.
Conceder uma medida que torne o resultado irreversível pode gerar instabilidade e insegurança, especialmente se a decisão final for contrária à tutela antecipada anteriormente concedida.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Plínio Góes Filho (OAB: 2328/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
28/04/2025 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:24
Distribuído por dependência
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14/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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