TJAL - 0804248-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804248-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ECM Engenharia Ltda. - Agravado: Davi Antônio Gouvêa Costa Moreira - Agravada: FABIANA TENÓRIO DE FREITAS E SILVA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por ECM Engenharia LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência (Processo nº 0711229-08.2025.8.02.0001), que deferiu liminar determinando a indisponibilidade de bem imóvel.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a) a tutela deferida recaiu sobre imóvel pertencente a empreendimento diverso daquele objeto do contrato firmado entre as partes; b) o bem já foi adquirido por terceiros consumidores; c) a obra do empreendimento adquirido pelos agravados continua em andamento, com previsão de entrega para janeiro de 2026; d) a manutenção da decisão agravada prejudica terceiros alheios à relação processual. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após análise detida dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, embora a agravante alegue que o imóvel objeto da indisponibilidade já tenha sido entregue a terceiros mediante contrato de compra e venda, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a constrição determinada.
Com efeito, é incontroverso que o registro de propriedade do imóvel ainda permanece em nome da construtora agravante, conforme se depreende dos documentos juntados nos autos originários (pág. 72).
O artigo 1.245 do Código Civil estabelece de forma inequívoca que a propriedade de bens imóveis é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não registrado, o alienante continua a ser considerado o proprietário para todos os efeitos legais.
Merece destaque que não há nos autos qualquer comprovação de quitação do contrato de compra e venda pelos supostos adquirentes, o que fragiliza ainda mais a tese da agravante.
A ausência de tal prova é elemento relevante para a manutenção da constrição judicial, considerando-se que, sem a quitação, os direitos sobre o imóvel não se consolidam plenamente nas mãos dos adquirentes.
Reconheço que o ordenamento jurídico brasileiro protege a posse decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, conforme estabelece a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, essa proteção deve ser exercida mediante o instrumento processual adequado - os embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro constituem a via processual específica para que o possuidor defenda seu direito contra constrições judiciais indevidas.
Nesse procedimento próprio, são avaliadas questões cruciais como a boa-fé do adquirente, a anterioridade da aquisição em relação à constrição e a inexistência de fraude.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente destacado que, para o acolhimento dos embargos de terceiro e consequente afastamento da constrição judicial, é imprescindível a demonstração de dois elementos fundamentais: a) a boa-fé do adquirente; e b) a anterioridade da transferência em relação à constrição judicial.
No caso em análise, a construtora agravante continua sendo a proprietária formal do imóvel, o que legitima, em princípio, a constrição judicial para garantir o resultado útil do processo principal, que discute justamente rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao perigo de dano, também não restou demonstrado.
A mera indisponibilidade do bem não priva os eventuais possuidores de continuarem na posse do imóvel, tampouco impede o uso e gozo do bem.
A medida apenas obsta a alienação ou oneração do imóvel até o julgamento da demanda principal, não configurando, assim, dano grave ou irreparável a justificar a concessão da tutela recursal.
Importante ressaltar que o caso em análise trata de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau, após análise dos elementos probatórios, entendeu pela necessidade de resguardar o resultado útil do processo mediante a indisponibilidade de bem imóvel específico.
Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela agravante, mantendo-se integralmente a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Tendo em vista que a decisão do recurso poderá afetar diretamente os direitos possessórios dos supostos adquirentes do imóvel objeto da restrição judicial, intimem-se, conforme dados constantes às fls. 21 dos autos, para que: a) tomem ciência desta decisão; b) apresentem, querendo, manifestação nos autos deste agravo no prazo de 15 dias; e c) adotem as medidas processuais próprias que entenderem cabíveis para defesa de seus direitos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
28/04/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:01
Indeferimento
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24/04/2025 17:03
Ciente
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24/04/2025 16:04
devolvido o
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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