TJAL - 0804255-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 14:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804255-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geap - Autogestão Em Saúde - Agravada: Daniela dos Santos Soares (Representado(a) por sua Mãe) Maria dos Santos Soares - Agravado: MARIA DOS SANTOS SOARES - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP - Fundação de Seguridade Social em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de "ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera partes" ajuizada por Maria dos Santos Soares, deferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 51/58 dos autos de origem), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, disponibilize o tratamento, exatamente nos moldes do relatório médico de fl. 19, de forma contínua, ininterrupta e por tempo indicando no relatório acima indicado.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sustentou o agravante (págs. 1/13) que inexiste o dever de custear o tratamento vindicado, já que não se encontra descrito no rol taxativo da ANS, não foi descrito no contrato estabelecido entre as partes.
Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida e a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Consoante o relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que não pode ser compelida a custear o tratamento.
Por isso, passo a apreciar os argumentos do agravante, com fito de aferir a probabilidade do direito.
Inicialmente, mencione-se que, nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Apesar disso, não se pode descurar dos princípios que norteiam as relações contratuais em geral, tais como a função social do contrato e a boa-fé contratual, previstos na Constituição Federal, bem como nos arts. 421 e 422 do CC.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, valor central da Constituição Federal (arts. 1º, III, 196, 197 e 199).
A proteção à saúde não pode ser relativizada por interesses econômicos, especialmente quando se trata de contratos de plano de saúde, cuja função social impõe a prestação efetiva de assistência aos usuários.
Nesse contexto, é essencial que a cobertura dos planos de saúde seja ampla e adequada às necessidades do paciente, não se admitindo a imposição de obstáculos injustificados ao fornecimento de tratamentos prescritos por médicos habilitados.
A atuação das operadoras deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), que exige transparência, lealdade e cooperação na relação contratual.
Em vista de tais premissas, conforme a firme jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção).
A superveniência da Lei n. 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção da Corte da Cidadania quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS (AgInt no AREsp n. 2.568.108/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Logo, a conclusão não pode ser outra, senão a de que havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano (STJ - AgInt no AREsp n. 1.036.012/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017).
Na espécie, a parte recorrente não indicou que a doença em tela não estaria coberta pelo plano de saúde.
A esse respeito, a jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte vem se firmando no sentido de que é vedado à operadora de plano de saúde impor qual o tratamento adequado ao paciente beneficiário, quando há expressa indicação médica (TJAL - Processo: 0811925-89.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Sobre o caso posto, o Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.886.929/SP) já se manifestou a respeito da terapia que visa ao tratamento da esquizofrenia pelo método EMT, no sentido de que, havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da Conitec para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.1.203/2014).
No caso, consta relatório médico minuncioso, em que a médica neurologista, Dra.
Giselle Theotonio, CRM 4832/AL, RQE 3351, recomendou a proposta de tratamento vindicado pela autora a ser iniciada de imediato, que envolve Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva (EMTr), para o tratamentode alucinações auditivas na esquizofrenia, de acordo com a Resolução CFM 1.986/2012, sob a justificativa de que a doença que acomete a parte autora não possui outras opções terapêuticas específiccas (pág. 19 - origem).
Por isso, a existência de relação contratual e de enfermidade que justifique a assistência por parte da operadora do plano de saúde, mesmo que de autogestão, mitigam todos os argumentos que justifiquem a revogação, neste momento, da decisão interlocutória vergastada.
Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplinado art. 302, I, do novo CPC Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito liminar, notadamente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, o pedido não pode prosperar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Daniel Nunes Pereira (OAB: 6073/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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