TJAL - 0720095-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL) - Processo 0720095-05.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Janete dos Santos TavaresB0 - Ante o exposto, ratifico a decisão anterior que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sem custas, nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a Defensoria Pública (e/ou advogados constituídos) e o Ministério Público quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato.
Desnecessária a intimação das partes, que sequer chegaram a ser intimados nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0720095-05.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Janete dos Santos Tavares - Requerido: Diográcio Pereira da Silva - Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Intime-se a requerente, pessoalmente e por meio de advogado, do teor desta decisão.
Por ocasião da intimação, deve a requerente ser informada que, caso queira, pode prestar maiores esclarecimentos sobre a situação expostas, fornecendo detalhes e elementos que possibilitem uma nova avaliação por este juízo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da requerente, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. -
24/04/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:07
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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24/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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