TJAL - 0700428-32.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700428-32.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Maria Betânia Soares dos Santos - Apelado: Aspecir Previdencia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700428-32.2024.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Maria Betânia Soares dos Santos - Apelado: Aspecir Previdencia - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rafael Batista da Silva (OAB: 15894/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
22/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700428-32.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Aspecir PrevidenciaB0 - Autos n°: 0700428-32.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Betânia Soares dos Santos Réu: Aspecir Previdencia ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar o Réu, através do seu Representante Legal do Recurso de Apelação de fls.175/181 , para apresentar Contrarrazões.
Murici, 21 de maio de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
21/05/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700428-32.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia Soares dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro proposta por MARIA BETÂNIA SOARES DOS SANTOS em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA - UNIÃO SEGURADORA.
Petição inicial recebida em decisão interlocutória (fl. 21/25) que deferiu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a empresa demandada assim o fez (fls. 33/45).
Réplica autoral (fls. 154/162) na qual a autora ratifica os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Analisando os autos, em especial a ausência da junta de cópia do contrato, ora impugnado, assinada pela demandante, verifica-se a má-fé desta em imputar, unilateralmente, cobrança de serviço, sem qualquer solicitação do consumidor e, mais grave, gerando um débito para o mesmo, caracterizando um verdadeiro confisco em seu patrimônio financeiro.
Ao se defender, a empresa demandada argui, de forma vaga e genérica, a ausência do dever de indenizar.
Considerando que a defesa apresentada não apresentou provas que afastassem o direito pleiteado pela demandante, em especial cópia do contrato, mesmo ciente de sua incumbência (art. 373, II, do CPC), enseja, por si só, a procedência da ação no que se refere a inexistência do débito, pela presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo demandante, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul, à guisa de exemplo, in verbis: Recurso inominado - Vício em veículo objeto de permuta entre as partes - A ausência de impugnação específica na contestação, quanto à alegação fática na petição inicial, torna o fato incontroverso e presumivelmente verdadeiro, afastando a necessidade de sua comprovação por elemento de prova, nos termos dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC - Legitimidade passiva do réu para responder pela demanda - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10081552920198260189 SP 1008155-29.2019.8.26.0189), Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifei) ___________________________________ COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-78, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 12/05/2004) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-78 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 12/05/2004, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) (grifei) Assim, a atitude da demandada constitui uma invasão deliberada no patrimônio da parte demandante, introduzindo débitos relativos a serviços que o mesmo não solicitou e nem autorizou, gerando cobrança a maior, devendo a parte demandada restituir à demandante os valores indevidamente descontados e devidamente comprovados nos autos, de forma dobrada, ante a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CPDC.
Ademais, produtos e serviços só devem ser fornecidos mediante solicitação ou autorização da pessoa interessada, demonstrando interesse na aquisição ou fornecimento, conforme disposto no art. 39, III, do CPDC, sob pena de, contrariando tal disposição, incorrer em prática abusiva, como fez a demandada.
No que diz respeito ao dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Diante das abusividades do direito de ação exercida por alguns litigantes, naquilo que foi denominado indústria do dano moral, a doutrina e a jurisprudência passaram a exigir a prova do dano, visto que alguns casos notórios e de reiterados julgamentos, bem como os que atinjam os direitos da personalidade, seriam passíveis do dano moral puro, aquele que não exige prova.
Pois bem, revendo posicionamento anteriormente adotado pela demandada, em ações desse jaez, a comprovação da ocorrência do dano moral pretendido depende de prova produzida pela parte autora, inexistindo presunção nessas situações.
No caso dos autos, não consta dos autos nenhum elemento que possa caracterizar que a simples nulidade do contrato em questão tenha ofendido a honra, integridade psíquica ou a esfera subjetiva da vítima.
Nesse sentido: A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.DESCONTOS INDEVIDOSEMCONTACORRENTE.DANO MORAL.MERODISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte.2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.3.
Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 1931194 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0205026-1 Assim, não há o que se falar em danos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA - UNIÃO SEGURADORA a restituir à demandante os valores que esta indevidamente lhe pagou, estes devidamente comprovados nos autos, a saber: R$ 730,60 (setecentos e trinta reais e sessenta centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.461,20 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o qual fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
Murici,15 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
16/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:25
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:23
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 05:36
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2024 09:02
Expedição de Carta.
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12/07/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:14
deferimento
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29/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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