TJAL - 0714314-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0714314-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edleuza Maria da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por EDLEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora confirmou em seu histórico de empréstimos consignandos a existência de contrato bancário, o qual nunca realizou, razão pela qual requer a declaração de inexistência.
BANCO PAN S.A. contrato de empréstimo consignado nº 332511 263-3, incluído em 25/01/20, sendo a primeira parcela debitada em 02/2020 e a última registrada para 01/2026, parcelado em 72 prestações no valor de R$12,20 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$434,94.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.11/29.
Em decisão de fls.30/31 foi deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação às fls.102/114, inicialmente, levantando as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação, não foram juntados documentos.
Réplica apresentada reiterando os argumentos deduzidos na inicial, e rebatendo todos os termos da contestação (fls.118/125).
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial (fls.130/135).
Por sua vez, o réu requereu a improcedência da ação (fls.136).
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Conforme ditames do art. 344 do Código de Processo Civil, posto estar diante da revelia do réu serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, não basta a simples ausência de contestação para formar o convencimento do magistrado, devendo o autor, porém, provar os fatos constitutivos narrados na inicial.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de juntada do contrato: Inicialmente, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 359, do CPC/73, correspondente ao art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato, que não foi entregue a autora, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Do pedido de Perícia.
A parte autora requereu às fls.130/135 a produção de prova pericial.
Contudo, resta prejudicado o pedido de perícia, uma vez que o contrato não foi juntado aos autos pela parte ré.
Da preliminares de decadência e de prescrição É necessário, antes de adentrar no meritum causae, analisar a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de decadência e de prescrição.
A ré afirma que o contrato que constitui o objeto desta lide fora firmado em março de 2020, enquadrando-se perfeitamente à hipótese do art. 178, CC, eis que a decadência se operou pela inércia do titular do direito que deixou decorrer o prazo sem reclamar o suposto vício na contratação.
Contudo, entendo que o direito autoral não resta fulminado pela decadência.
Estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em decadência nem tampouco em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2020, bem como pelo fato de que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, que ocorreria em janeiro de 2026.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 26, DO CDC INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em ocorrência de decadência com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que referido dispositivo trata do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não ocorre no caso vertente.
Neste diapasão, é de se destacar que para a pretensão de repetição de indébito relativo às tarifas bancárias que o Apelado entende como abusivas, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o Apelado ingressou com a presente ação dentro do prazo legal (...). (TJ-SP - APL: 00019173420118260660 SP 0001917-34.2011.8.26.0660, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/02/2013, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2013) Do mérito.
Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.30/31, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não houve no presente caso, visto que sequer fora carreado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Deste modo, entendo ser inexistente a contratação entre as partes, conforme entendimento corrente de nossos tribunais, consoante as decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CÓPIA TEXTUAL DAS RAZÕES DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA.APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1418686-4 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 03.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÂO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
Pelo contexto fático-probatório trazido a exame, inexiste comprovação efetiva da contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito, já que o ônus de comprová-lo incumbia à demandada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
Ademais, o réu Meridiano não comprovou a existência da cessão especificamente do crédito ora em discussão ou que a autora foi notificada acerca da cessão do crédito.
Diante disso, inexistindo prova relativa à origem do débito apontado, nem demonstrada a ocorrência da cessão do suposto crédito, deve ser considerada indevida a cobrança da dívida e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conforme previsto no artigo 20,§ 3º, do CPC, devem ser observados o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, sopesadas tais diretrizes, cabível a majoração da verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e artigos de lei invocados pela parte. É suficiente que decida fundamentadamente as matérias questionadas, o que foi atendido no caso em exame.
APELAÇÃO DA PARTE RÈ DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... *00.***.*12-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 08/03/2016).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, referente ao contrato nº 332511 263-3. b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, o qual será devidamente obtido na fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária com base na taxa SELIC, ambos a contar da data do efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0714314-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleuza Maria da Conceição - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c danos morais proposta por EDLEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificadA na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:46
Decisão Proferida
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754585-24.2023.8.02.0001
Poliana Ferreira da Silva
Herdeiros de Jose Ferreira da Silva
Advogado: Josefa Ferreira Nakatani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 10:03
Processo nº 0741744-60.2024.8.02.0001
Maria Rosineide Monteiro dos Santos
Jose Ailton da Conceicao
Advogado: Fernando Reboucas de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 12:30
Processo nº 0700177-94.2025.8.02.0007
Jose Cicero da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 12:19
Processo nº 0701950-61.2024.8.02.0056
Maria Aparecida Bezerra da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 12:55
Processo nº 0703261-92.2023.8.02.0001
Rodolfo Roberto da Silva Filho
Audineia Alves de Santana
Advogado: Edvania Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2023 17:50