TJAL - 0750307-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:22
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0750307-43.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Gabriela Dionizio de Araujo Candido - DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a habilitação dos herdeiros MARCOS AURÉLIO DIONIZIO DE ARAUJO CANDIDO, VALÉRIA DIONIZIO DE ARAUJO CANDIDO E RENATA CRISTINA DIONIZIO DE ARAUJO CANDIDO (p.24).
DETERMINO que o cartório realize a devida alteração cadastral no SAJ.
Observa-se que o acervo patrimonial do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e que não há incapaz ou conflitos na relação processual, estando todos os herdeiros habilitados pela Defensoria Pública.
Desta maneira, CONVERTO a presente ação de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento Sumário.
Altere-se a classe processual no SAJ.
Acato a nomeação da herdeira GABRIELA DIONIZIO DE ARAUJO CANDIDO como inventariante, independente de compromisso, visto se tratar de processo que tramita sob o rito de arrolamento comum.
Determino que a inventariante apresente as primeiras declarações dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
No mesmo prazo concedido para as primeiras declarações, deve a inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) comprovar a (in)existência de testamento através de certidão emitida pelo CENSEC; 6) Se manifestar a respeito do resultado do SISBAJUD (p.32/33) Prazo conforme acima determinado.
CONVERTO ainda em diligência a determinação de busca ao sistema PREVJUD (p.20/21), visto que pela experiência do presente juízo as informações buscadas são mais precisas quando realizadas por diligência das próprias partes.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvarás para que a inventariante diligencie a transferência dos valores eventualmente existentes em nome da falecida junto ao INSS para conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por ela.
Prazo de 10 dias, contados da disponibilização do alvará, para que a inventariante preste contas das diligências.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/04/2025 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 13:21
Decisão Proferida
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17/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 15:43
Decisão Proferida
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18/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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