TJAL - 0745675-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL), ADV: SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO (OAB 11829B/AL) - Processo 0745675-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Paulo Bruno Napoleão LopesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que implemente as progressões por titulação pela conclusão em nível superior e pós-graduação do autor, bem como ao mérito referente aos biênios 2019/2021 e 2021/2023.
Ademais, que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação e mérito, a contar da data dos requerimentos administrativos (09/06/2021 e 25/02/2022) quanto ao primeiro e da data em que completou o requisito temporal quanto ao segundo.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0745675-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bruno Napoleão Lopes - Réu: Município de Maceió - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0745675-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bruno Napoleão Lopes - Réu: Município de Maceió - Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 dias quanto à documentação juntada pelo município às fls. 178/371.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:28
Reativação de Processo Suspenso
-
08/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0745675-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Bruno Napoleão Lopes - Réu: Município de Maceió - Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
28/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:15
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:00
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/04/2024 09:00
Redistribuição de Processo - Saída
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19/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2024 00:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 18:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:11
Expedição de Carta.
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25/10/2023 10:52
deferimento
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24/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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