TJAL - 0737853-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL), ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0737853-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Cicera Teixeira de MeloB0 - RÉU: B1Unibap - União Brasileira de Aposentados da PrevidênciaB0 - 1.
Perscrutando-se os autos, observa-se que restara ofertado nos presentes autos pedido de cumprimento de sentença. 2.
Desta forma, DEFIRO as providências vindicadas, ao tempo em que determino a intimação da parte ré, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1o do novo Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Ademais, não havendo pagamento no prazo estabelecido no "item 2" supracitado, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via SisbaJud, em contas de titularidade do Executado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Expedientes necessários. 6.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
15/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 16:46
Decisão Proferida
-
14/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL), Ailton Lino da Cunha Filho (OAB 18866/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0737853-31.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Teixeira de Melo - Réu: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
23/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 16:42
Decisão Proferida
-
08/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724388-23.2022.8.02.0001
Eloy Marinho Caldas
Tecmaster Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Fabiano Gustavo dos Santos Ozga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2022 18:40
Processo nº 0719762-53.2025.8.02.0001
Antonio Carlos Menezes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Priscila Anselmo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:16
Processo nº 0700477-77.2023.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Witallysman de Melo
Advogado: Marcos Paulo Granja Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2024 08:23
Processo nº 0707381-47.2024.8.02.0001
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Maria Jose da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2024 07:49
Processo nº 0719568-53.2025.8.02.0001
Jose Roberto dos Santos
Gr Veiculos LTDA
Advogado: Julio Cesar Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 22:16