TJAL - 0709356-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0709356-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Monielly Lins SantosB0 - RÉU: B1MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOB0 - Autos n° 0709356-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Monielly Lins Santos Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por MONIELLY LINS SANTOS em face do MIDWAY S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, em virtude de inscrição no SRC (Sistema de Risco do Banco Central).
A parte autora descreveu que constatou que o seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
Colaciona o resultado da informação, informando que a Autora tem dívida dada como VENCIDA na quantia de R$ 213,04 (duzentos e treze reais e quatro centavos).
Requereu, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora da anotação constante na Central de Risco, sob pena de multa diária.
Pediu a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da responsabilidade, bem como pela condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos às fls. 17-49.
Decisão às fls. 82-83, apenas deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Oportunamente, foi deferido o pedido de liminar.
A parte ré apresentou contestação às fls. 87-107, pugnando pela improcedência da ação, por sustentar a inexistência de ato ilícito.
Réplica às fls. 175-179, impugnando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos o contrato de cartão de crédito, às fls. 140, os comprovante de recebimento do cartão de crédito às fls. 137-138.
Anexou ainda a comprovação de débito, às fls. 139.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta selfie, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto,revogo a liminar concedida às fls. 82-83, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709356-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monielly Lins Santos - Réu: MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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26/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709356-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monielly Lins Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por Monielly Lins Santosem face de MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados.
Relata o autor que fora surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) não realização de audiência de conciliação; e (iv) e tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Doravante, fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em relação ao primeiro deles, é certo que não se pode exigir prova de fato negativo do autor, ora consumidor e parte hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, da narrativa fática é possível depreender a verossimilhança das afirmações, sem olvidar que a boa-fé processual é presumida.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito gera abalo de crédito à pessoa física, o qual é indispensável na sociedade atual.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelos réus.Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar a intimação da rés para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão, promoverem a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Expeça-se com urgência carta de intimação para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Concedo ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora e DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes quando da contestação.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 24 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 11:59
Decisão Proferida
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28/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 23:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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