TJAL - 0700903-57.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:03
Evolução da Classe Processual
-
04/06/2025 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/06/2025 15:00
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0700903-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cassia Macena de Moura - Réu: Banco Itaú Bmg Consignado S/A - POSTO ISSO, a par da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; dispensada sua exigibilidade por deferir, na presente ocasião, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, do Diploma Processual supra.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:41
Decisão Proferida
-
03/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 14:58
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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