TJAL - 0752547-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Maria Canuto Laurindo da Silva (OAB 13200/AL) Processo 0752547-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Digital Sign Comunicação Visual Ltda - DECISÃO Em que pese haver sido intimado o(a) Autor(a) a comprovar recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, nos termos do Despacho de pág. 35, atravessou Requerimento informando a impossibilidade de fazer o pagamento das custas em única parcela e requereu o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais.
Pois bem.
Considerando a natureza da demanda, entendo por oportuno deferir o parcelamento das custas processuais, com estrita observância dos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Sendo assim, não havendo óbice à pretensão objetivamente razoável, existe, por consectário lógico, a indicação de justificativa razoável para o deferimento do pedido de parcelamento, mormente por não haver prejuízo ao recolhimento dos aludidos valores, razão pela qual defiro o pedido de parcelamento em 10 (dez) vezes.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o que disciplina o art. 290, do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:22
Decisão Proferida
-
15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 01:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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09/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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