TJAL - 0700540-61.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL), ADV: MARCELLY GABRIELE SOUZA CANUTO (OAB 20944/AL) - Processo 0700540-61.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Marcelo Levi Souza da SilvaB0 - B1Cicera Batista de SouzaB0 - RÉU: B1Bus Serviço de Agendamento LtdaB0 e outro - Autos n° 0700540-61.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicera Batista de Souza e outro Réu: Bus Serviço de Agendamento Ltda e outro DESPACHO Providencie-se a citação do corréu, Auto Viação Cruzeiro Ltda, no endereço apontado (pág. 115), nos termos da decisão de págs. 47/49 dos autos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 11:19:51, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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26/05/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700540-61.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Levi Souza da Silva, Cicera Batista de Souza - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO LEVI SOUZA DA SILVA e CICERA BATISTA DE SOUZA em face do AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., DORAVANTE (CLICKBUS), ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: No dia 26/09/2024, os Requerentes adquiriram passagens de ônibus através da plataforma ClickBus, para o trecho Palmeira dos Índios/AL - Recife/PE, ida e volta, ao custo total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), saindo a R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada passagem.
O objetivo da viagem era visitar um familiar que residia em Cabo de Santo Agostinho/PE, região metropolitana de Recife/PE, uma vez que há muito tempo não se viam, sendo essa uma oportunidade única para fortalecer os laços familiares.
Salientamos que toda viagem foi custeada por Marcelo Levi.
A viagem de ida ocorreu sem intercorrências.
Contudo, a volta foi marcada por um verdadeiro desrespeito e descaso das Requeridas.
No dia 30/09/2024, os Requerentes chegaram ao Terminal Rodoviário do Recife - TIP com bastante antecedência, por volta das 20h30, para aguardarem o ônibus da empresa Cruzeiro, programado para partir às 22h30.
A longa espera se tornou angustiante e exaustiva.
Marcelo Levi procurou funcionários para obter informações sobre o embarque, porém, não conseguia qualquer informação sobre o ônibus.
O tempo passava, e nenhuma explicação concreta era dada.
A incerteza tomou conta da situação, agravando o cansaço da idosa Cicera Batista, que já demonstrava sinais de exaustão e desconforto diante do prolongado período de espera, inclusive com pés e pernas bastante inchados. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16-46. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Não apresentada contestação no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:14
Decisão Proferida
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11/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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