TJAL - 0716816-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB 4768/AL), Maria Beatriz Ferro de Omena (OAB 8124/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Danielle Maria Santos Gonçalves (OAB 12032/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) Processo 0716816-79.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionarios de Instituioes Financeiras Publicas Federais Ltda., Valdiza Barros Silva - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC). 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:55
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0716816-79.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Funcionarios de Instituioes Financeiras Publicas Federais Ltda., Valdiza Barros Silva - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC). 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 16:02
Apensado ao processo
-
24/04/2025 16:02
Remessa à CJU - Custas
-
24/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:30
Execução de Sentença Iniciada
-
13/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:54
Transitado em Julgado
-
17/09/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 15:57
Publicado ato_publicado em data.
-
29/07/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:09
Processo Transferido entre Varas
-
10/01/2024 09:09
Processo Transferido entre Varas
-
09/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/01/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2023 14:35:19, 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:12
Processo Transferido entre Varas
-
02/10/2023 11:12
Processo recebido pelo CJUS
-
02/10/2023 11:12
Recebimento no CEJUSC
-
02/10/2023 11:12
Remessa para o CEJUSC
-
02/10/2023 11:12
Processo recebido pelo CJUS
-
02/10/2023 11:12
Processo Transferido entre Varas
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02/10/2023 07:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:45
Republicado ato_publicado em 26/09/2023.
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17/08/2023 17:46
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 11:10
Juntada de Mandado
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02/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:04
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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