TJAL - 0804360-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:15
Ato Publicado
-
27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804360-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Sportivo Alagoano - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porCENTRO SPORTIVO ALAGOANO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para fins de reformar a decisão interlocutória de fls. 88/95, proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital/AL, nos autos da ação de ação civil pública nº 8000032-82.2025.8.02.0090, que assim restou delineada: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, ao passo em que DETERMINO ao ente demandado, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais):i) a SUSPENSÃO IMEDIATA da exibição da marca FatalModel nas camisas oficiais do Centro Sportivo Alagoano (CSA) e em quaisquer materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes, inclusive nas divulgações em dias de jogos nos estádios e nas entrevistas televisionadas; ii) a RETIRADA de todos os materiais já distribuídos ou exibidos que contenham a referida publicidade, que possam ser acessadas por crianças e adolescentes. [...] .
Em suas razões recursais (fls. 1/23), o agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois a mera exibição da marca "Fatal Model", decorrente de contrato de patrocínio estritamente comercial (Instrumento Particular de Patrocínio Esportivo anexo), não configura promoção de conteúdo inadequado.
Detalha que a publicidade se restringe à logomarca nominal, exibida na parte posterior do calção (e não na camisa, como alegado pelo MP), sem qualquer conteúdo erótico, nudez ou alusão à prostituição, conforme layout apresentado (fls. 5).
Argumenta que a plataforma "Fatal Model" possui mecanismos de proteção, exigindo confirmação de maioridade (18 anos) e consentimento para acesso a conteúdo adulto, o qual só ocorre após etapas específicas de navegação (fls. 6-7, 9), diferentemente da representação seletiva feita pelo MP na inicial (fls. 9-10).
Sustenta que a simples visualização da marca em ambientes esportivos ou mídias não expõe menores a conteúdo impróprio, sendo o acesso a plataformas como Instagram e TikTok mais preocupante (citando pesquisa NIC.br, fls. 6), e que os artigos 74 a 78 do ECA não foram violados, pois o clube observa as restrições (fls. 6).
Afirma que a "Fatal Model" é uma plataforma legal de classificados (CBO 5198-05) que visa dar segurança a um mercado lícito, mas marginalizado (fls. 8), e que o patrocínio esportivo é prática comum e já realizada pela marca em âmbito nacional (Campeonatos Carioca, Gaúcho, Séries A/B, Vitória/BA, Seleção Brasileira) e em diversos meios (TV Globo, Band, RedeTV), com peças publicitárias sóbrias e alinhadas ao CONAR (fls. 8, 10-15).
Ressalta a ineficácia da medida restrita ao CSA, pois a marca continuará exposta nacionalmente (fls. 16-17), evidenciando tratamento desigual em comparação com publicidades de álcool e apostas (fls. 17-18).
Invoca precedente da 7ª Promotoria de Justiça de Salvador (NF 003.9.181520/2024), que arquivou representação similar por ausência de violação a direitos infantojuvenis (fls. 15-16).
Aponta a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.618/2024 de Maceió, utilizada na decisão, por usurpar competência legislativa privativa da União para tratar de propaganda comercial (Art. 22, XXIX, CF/88), citando julgado do TJ-RJ em caso análogo (fls. 18-20).
Argumenta que a Resolução 163/2014 do CONANDA corrobora a legalidade da publicidade, pois não preenche os requisitos de abusividade ali listados (fls. 20-21).
Por fim, alega que a suspensão imediata causa prejuízo financeiro indubitável ao clube, comprometendo sua programação orçamentária (fls. 22).
Nesse sentido, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar as obrigações impostas pela decisão agravada ou, subsidiariamente, a modificação da decisão para permitir a veiculação da marca com ícone indicativo de conteúdo +18.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar e cassar definitivamente a decisão recorrida.
Intimada para se manifestar quanto ao pedido liminar, a Procuradoria de Justiça Cível informou que não se manifestaria sobre o mérito.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pela parte agravante.
Explico.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação para decidir por determinar a suspensão da exibição da marca Fatal Model e a retirada dos materiais já distribuídos ou exibidos: [...] entendo que assiste razão ao Ministério Público Estadual ao aduzir que resta evidente a preocupação do legislador em estabelecer mecanismos de proteção infantojuvenil abrangentes, que vão desde a divulgação adequada das faixas etárias até a fiscalização e sanção em caso de descumprimento das normas, bem como ao destacar literalmente o seguinte: [...] Nesse contexto, a veiculação de publicidade associada a conteúdos adultos em locais amplamente frequentados por crianças e adolescentes, como estádios de futebol ou transmissões esportivas, configura afronta às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A impossibilidade prática de restringir o alcance da mensagem publicitária nesses ambientes agrava ainda mais a violação dos direitos infantojuvenis, na medida em que a exposição ao conteúdo inadequado torna-se inevitável [...].
Além disso, argumenta o Ministério Público, ao fundamentar o seu pedido de condenação do ente demandado ao pagamento de dano moral coletivo, o seguinte: [...] Caracterizada a publicidade como abusiva, em razão de seu conteúdo sexual direcionado ou acessível a crianças e adolescentes, a configuração do dano moral coletivo prescinde de prova de prejuízos concretos, uma vez que se trata de hipótese de dano in re ipsa.
Ou seja, diante da proteção legal conferida pela legislação brasileira à integridade moral e psíquica de menores de idade, toda prática que viole frontalmente esses direitos especialmente a veiculação de propaganda com conotação erótica em ambiente frequenciado por público infanto juvenil gera lesão aos interesses difusos ou coletivos, independentemente da demonstração individualizada do abalo sofrido.
Nesse sentido, a gravidade reside no fato de que, nos eventos esportivos, a mensagem publicitária alcança não apenas torcedores adultos, mas também um público extremamente vulnerável, formado por crianças e adolescentes.
A impossibilidade prática de selecionar o destinatário da propaganda reforça a ilicitude do ato, por expor indiscriminadamente essa faixa etária a um estímulo inadequado ao seu desenvolvimento.
Assim, a presunção do dano moral coletivo confirma-se tanto pelo caráter difuso dobem jurídico tutelado quanto pela afronta direta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciando violação inequívoca aos princípios que regem a proteção integral e prioritária do público infantojuvenil [...].
Por fim, adverte o Ministério Público que a Lei Municipal n. 7.618/2024 (de que faz prova às fls. 39-40) prevê expressamente o seguinte: Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição, outros serviços de sexo e produtos eróticos em equipamentos públicos e em eventos de qualquer natureza que tenham recebido verba pública na forma de patrocínio ou incentivo.
Parágrafo Único: Entende-se por equipamentos públicos aqueles elencados nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.
Art. 2º Fica proibida também a veiculação de qualquer publicidade, que verse sobre os serviços de que tratam esta lei,no âmbito do Município de Maceió.
Demonstrada, portanto, a presença da probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público Estadual.
Quanto ao perigo da demora, também se faz presente em razão da frequência normalmente semanal dos jogos do ente demandado, os quais constituem ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes a cada partida, em razão da publicidade abusiva.
Nesse ponto, merecem destaque excertos da petição inicial, pela sua importância para a presente decisão: [...] Nesse contexto, a veiculação de publicidade associada a conteúdos adultos em locais amplamente frequentados por crianças e adolescentes, como estádios de futebol ou transmissões esportivas, configura afronta às normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A impossibilidade prática de restringir o alcance da mensagem publicitária nesses ambientes agrava ainda mais a violação dos direitos infantojuvenis, na medida em que a exposição ao conteúdo inadequado torna-se inevitável. [...] Observa-se que a divuldação desse site, em entrevistas, nos uniformes e durante os jogos, potencializa a exposição de crianças e adolescentes a elementos de natureza sexual.
Mesmo quando não há nudez explícita, a publicidade remete diretamente a um conteúdo que envolve serviços sexuais, evidenciando a Nudez Velada (B.3.7) e a Erotização (B.4.1) presentes no conceito do patrocinador.
A própria menção a acompanhantes e a forma como se promove o serviço podem ser interpretadas como Apelo Sexual (B.3.1) e Linguagem de Conteúdo Sexual (B.3.5), visto que se trata de um estímulo mercadológico voltado à valorização do corpo e do ato sexual.
Além disso, quando há a clara oferta de encontros com teor sexual, configura-se um indicativo de Prostituição (B.4.3), que, segundo o Guia, faz parte de uma classificação mais restritiva.
Diante desse cenário, conclui-se que a veiculação de publicidade de serviços de acompanhantes em um evento tido como Livre afronta o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, pois lhes expõe a informação e estímulo sexual impróprio à sua faixa etária.
Sob a ótica da Classificação Indicativa, a adoção de conteúdo desta natureza em partidas de futebol demanda uma análise criteriosa e políticas que protejam o público infanto juvenil, garantindo que o esporte continue a ser um espaço inclusivo e seguro para todos [...].
Justamente em razão desses argumentos o parquet sustenta a necessidade da concessão da tutela de urgência para suspender de imediato a exibição da marca ''Fatal Model'' nas camisas oficiais do CSA e em quaisquer materiais promocionais acessíveis a crianças e adolescentes, inclusive nas divulgações em dias de jogos nos estádios e nas entrevistas televisionadas.
No caso em análise restou evidenciada, portanto, por intermédio da documentação acostada à petição inicial, a exposição das crianças e dos adolescentes, considerados enquanto coletividade, a publicidades que constituem ofensas aos seus direitos fundamentais. [...] A meu sentir, observando esses fundamentos e a preocupação do Ministério Público com a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, entendo que a decisão recorrida não merece reforma.
A Constituição Federal preceitua a proteção das crianças e dos adolescentes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, o Poder Judiciário nos litígios que acabam por envolver crianças e adolescentes deve primar pela proteção integral destes, a teor do que estabelecem os art. 4º e 18 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Original sem grifos) Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Original sem grifos) Com isso, no momento em que o Agravante tem como patrocinador site ligado a conteúdos destinados para adultos, permitir que em locais também frequentados por crianças e adolescentes seja exibida a marca ligada a tal patrocinador, acaba por violar às normas protetivas à criança e ao adolescente, os quais são partes vulneráveis e devem ser protegidas de qualquer risco que possa os atingir.
Ressalte-se que como coloca a decisão recorrida, a Lei Municipal nº 7.618, de 19/12/2024, a qual proíbe a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição e outros serviços de sexo nos equipamentos públicos e em eventos que tenham recebido verba pública, bem como nos meios de comunicação social no âmbito do Município de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, estabelece: Art. 1º Fica vedada a veiculação de propaganda e anúncio de serviços de acompanhantes, prostituição, outros serviços de sexo e produtos eróticos em equipamentos públicos e em eventos de qualquer natureza que tenham recebido verba pública na forma de patrocínio ou incentivo.
Parágrafo Único: Entende-se por equipamentos públicos aqueles elencados nos arts. 98 e seguintes do Código Civil.
Art. 2º Fica proibida também a veiculação de qualquer publicidade, que verse sobre os serviços de que tratam esta lei, no âmbito do Município de Maceió. (Original sem grifos) Registre-se que a matéria já foi analisada nos autos do agravo de instrumento 0802858-66.2025.8.02.0000, o qual tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, interposto contra também decisão da 28ª Vara Cível da Capital que determinou a suspensão da exibição da MARCA FATAL MODEL, cujo recurso indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais".
Observe-se: DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS E À IMAGEM .
PUBLICAÇÃO OFENSIVA.
CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE.
RETIRADA.
ORDEM JUDICIAL .
DESNECESSIDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
DEVER DE TODA A SOCIEDADE.
OMISSÃO RELEVANTE .
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art . 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1.
As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais . 1.2.
Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2 .
O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1.
A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever . 2.2.
Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n . 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3 .
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1783269 MG 2017/0262755-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito da parte agravante, o que torna desnecessário a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pela ausência dos requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL) -
26/08/2025 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 14:57
Vista / Intimação à PGJ
-
10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
-
29/04/2025 00:00
Publicado
-
28/04/2025 10:28
Expedição de
-
28/04/2025 00:00
Publicado
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Documento
-
25/04/2025 09:20
Expedição de
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804360-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Sportivo Alagoano - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2024 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porCENTRO SPORTIVO ALAGOANO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), às fls. 1/23 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Oitava Vara da Infância e Juventude da Capital/AL às fls. 88/95, na ação de Ação Civil Pública nº 8000032-82.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata da exibição da marca "Fatal Model" e a retirada de materiais que a contenham.
Em suas razões recursais (fls. 1/23), o agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois a mera exibição da marca "Fatal Model", decorrente de contrato de patrocínio estritamente comercial (Instrumento Particular de Patrocínio Esportivo anexo), não configura promoção de conteúdo inadequado.
Detalha que a publicidade se restringe à logomarca nominal, exibida na parte posterior do calção (e não na camisa, como alegado pelo MP), sem qualquer conteúdo erótico, nudez ou alusão à prostituição, conforme layout apresentado (fls. 5).
Argumenta que a plataforma "Fatal Model" possui mecanismos de proteção, exigindo confirmação de maioridade (18 anos) e consentimento para acesso a conteúdo adulto, o qual só ocorre após etapas específicas de navegação (fls. 6-7, 9), diferentemente da representação seletiva feita pelo MP na inicial (fls. 9-10).
Sustenta que a simples visualização da marca em ambientes esportivos ou mídias não expõe menores a conteúdo impróprio, sendo o acesso a plataformas como Instagram e TikTok mais preocupante (citando pesquisa NIC.br, fls. 6), e que os artigos 74 a 78 do ECA não foram violados, pois o clube observa as restrições (fls. 6).
Afirma que a "Fatal Model" é uma plataforma legal de classificados (CBO 5198-05) que visa dar segurança a um mercado lícito, mas marginalizado (fls. 8), e que o patrocínio esportivo é prática comum e já realizada pela marca em âmbito nacional (Campeonatos Carioca, Gaúcho, Séries A/B, Vitória/BA, Seleção Brasileira) e em diversos meios (TV Globo, Band, RedeTV), com peças publicitárias sóbrias e alinhadas ao CONAR (fls. 8, 10-15).
Ressalta a ineficácia da medida restrita ao CSA, pois a marca continuará exposta nacionalmente (fls. 16-17), evidenciando tratamento desigual em comparação com publicidades de álcool e apostas (fls. 17-18).
Invoca precedente da 7ª Promotoria de Justiça de Salvador (NF 003.9.181520/2024), que arquivou representação similar por ausência de violação a direitos infantojuvenis (fls. 15-16).
Aponta a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.618/2024 de Maceió, utilizada na decisão, por usurpar competência legislativa privativa da União para tratar de propaganda comercial (Art. 22, XXIX, CF/88), citando julgado do TJ-RJ em caso análogo (fls. 18-20).
Argumenta que a Resolução 163/2014 do CONANDA corrobora a legalidade da publicidade, pois não preenche os requisitos de abusividade ali listados (fls. 20-21).
Por fim, alega que a suspensão imediata causa prejuízo financeiro indubitável ao clube, comprometendo sua programação orçamentária (fls. 22).
Nesse sentido, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar as obrigações impostas pela decisão agravada ou, subsidiariamente, a modificação da decisão para permitir a veiculação da marca com ícone indicativo de conteúdo +18.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar e cassar definitivamente a decisão recorrida.
Por se tratar de tema sensível e complexo, a parte agravada deve ser INTIMADA para que se manifeste sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do presente recurso.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL) -
24/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:49
Conclusos
-
23/04/2025 09:49
Expedição de
-
23/04/2025 09:49
Distribuído por
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17/04/2025 18:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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