TJAL - 0804426-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:42
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804426-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jose Lopes de Albuquerque Junior - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Lopes de Albuquerque Júnior em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Rogério Gusmão Moura, determinou a avaliação de bem imóvel da agravante e a sua penhora nos autos de processo de inventário.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o imóvel em questão constitui bem de família sendo, portanto, impenhorável.
Sustenta que a decisão que determinou a avaliação de seu único imóvel residencial afronta a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 e pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por se tratar de bem destinado à moradia e, portanto, insuscetível de responder pela dívida executada.
Aduz, ainda, excesso na execução promovida pelo agravado, que cobra o montante de R$ 40.361,37 (quarenta mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) quando, segundo o agravante, o valor devido seria de R$ 12.812,51 (doze mil oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos).
Informa ter ajuizado Embargos à Execução (processo nº 0701595-85.2023.8.02.0056) para discussão dessa matéria, ainda pendentes de apreciação, e aponta ocorrência de dupla constrição para a mesma execução.
Postula, assim, o deferimento de efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios sobre o imóvel e, no mérito, a confirmação da medida para assegurar a impenhorabilidade do bem e o afastamento da cobrança que reputa abusiva. É o relatório, no que tem de essencial.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que o agravante demostrou os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pelos motivos que passo a expor.
As regras de impenhorabilidade do bem de família amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimôniomínimo.
Estabelece o art.1º, daLei nº8.009/90, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou daentidadefamiliar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa à proteção da moradia, enquanto expressão concreta do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Trata-se de norma de ordem pública e cogente, cuja aplicação independe de formalidades excessivas, bastando a comprovação da destinação do imóvel à residência do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECONSIDERAÇÃO .
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO . 1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio" (REsp 1.575 .243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
No presente caso, evidencia-se que a recorrente opôs embargos de terceiros em desfavor do ora agravado, em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel destinado à moradia da família. 3 .
Ante a ausência de qualquer indício de má-fé da embargante, deve ser considerada impenhorável a casa serviente da moradia familiar. 4.
Agravo interno provido, para determinar a impenhorabilidade do bem de família. (STJ - AgInt no AREsp: 1213638 SC 2017/0307517-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No caso em exame, a parte agravante apresentou documentação apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, que o imóvel objeto da constrição judicial é de fato utilizado como sua residência habitual (fls. 270/272), sendo o único imóvel de sua propriedade.
No tocante ao perigo da demora, constata-se risco concreto de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da constrição judicial poderá culminar na alienação do imóvel em hasta pública, privando a agravante e sua família de sua única moradia e comprometendo diretamente sua subsistência e o mínimo existencial.
A decisão agravada, ao desconsiderar tais elementos e manter a penhora, ignorou a realidade fática comprovada por documentos e agrava a situação de vulnerabilidade da agravante.
Portanto, entendo estar presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável (periculum in mora).
Diante do exposto, conheço do recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, no sentido de que seja determinada a impenhorabilidade do imóvel.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o apenas o teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2025 12:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/08/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804426-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jose Lopes de Albuquerque Junior - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/03) interposto por José Lopes de Albuquerque Júnior em face de decisão (fl. 08) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VaraCível deUniãodosPalmares, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0700693-11.2018.8.02.0056. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, depreende-se que este foi inicialmente distribuído por dependência ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho (fl. 23), o qual, entretanto, por meio da decisão de fl. 58, declarou seu impedimento para atuar no feito.
Diante disso, os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que, contudo, prolatou a decisão de fls. 62/65, determinando a remessa dos autos à minha Relatoria, por compreender que estaria prevento em decorrência da interposição de apelação no feito originário.
Contudo, com a devida vênia, é possível constatar que, em que pese a apelação dos autos principais tenha sido inicialmente distribuída à minha Relatoria (fl. 114 daquele feito), naquela oportunidade constatei a existência de relação entre aquela demanda e a Ação de Inventário n. 0000064-93.2009.8.02.0056, na qual houve interposição do Agravo de Instrumento n. 2007.1498-3, que havia sido distribuído ao então Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, de modo que determinei a redistribuição daqueles autos.
Dessa forma, vislumbra-se que o recurso de apelação restou efetivamente jugado pela 2ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, como se depreende do acórdão de fls. 155/165.
Assim, tal circunstância revela, a meu ver, prevenção do órgão julgador originário para processo e julgamento deste recurso, devendo, portanto, retornar à Relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, considerando a declaração de impedimento por parte do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Nesse sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: RI-TJ/AL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a).
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a redistribuição, pelo critério de prevenção, conforme acima exposto, nos termos do artigo 95 do RI-TJ/AL.
Ressalto, por fim, que, acaso a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento discorde da fundamentação acima posta, devem os autos me serem remetidos para suscitação do conflito negativo de competência.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:15
Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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03/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 10:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/08/2025 10:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:03
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 16:19
Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:54
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804426-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jose Lopes de Albuquerque Junior - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOPES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR contra a decisão (fls. 284 autos de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700693-11.2018.8.02.0056.
Verifico nas razões do recurso que se discute à penhora no rosto dos autos relativa ao quinhão de bem objeto da ação de inventário que tramita na 21ª Vara Cível de Sucessões da Capital (0717597-77.2018.8.02.0001), processo onde funcionei.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, II: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso.
Isso posto, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC, para que proceda com a redistribuição dos presentes.
Por conseguinte, torne sem efeito o despacho de fls. 55.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
21/07/2025 14:50
Impedimento
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15/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804426-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jose Lopes de Albuquerque Junior - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por José Lopes de Albuquerque Júnior, às fls. 1/3, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Rogério Gusmão Moura, que determinou a avaliação de bem imóvel do agravante, alegadamente bem de família, e determinou penhora no rosto dos autos de processo de inventário.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta, preliminarmente, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, condição que impediria a cobrança das custas recursais e suspenderia a exigibilidade dos honorários sucumbenciais executados pela parte agravada, ponto que afirma não ter sido analisado pelo juízo de origem.
Argumenta que a decisão que ordena a avaliação de seu único imóvel residencial viola a proteção legal conferida ao bem de família, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.009/90 e o art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois o bem serve à sua moradia e não poderia responder pela dívida executada.
Alega, ainda, a existência de excesso na execução promovida pelo agravado, que cobra o valor de R$ 40.361,37, enquanto o valor devido, segundo o agravante, seria de R$ 12.812,51.
Informa que apresentou Embargos à Execução (processo nº 0701595-85.2023.8.02.0056) para discutir essa matéria, os quais ainda não foram apreciados.
Aponta também a ocorrência de dupla penhora para a mesma execução.
Dessa forma, requer o recebimento do recurso com gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo para impedir atos expropriatórios sobre seu bem de família e, ao final, a confirmação da medida para garantir a impenhorabilidade do imóvel, o direito à assistência judiciária e afastar a cobrança que considera abusiva.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o Des.
José Carlos Malta Marques, ao analisar o recurso de Apelação nº 0700693-11.2018.8.02.0056, deferiu o pedido da parte ora agravante, tendo concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC/15, sem efeito retroativo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
O juiz pode determinar a penhora sobre o único imóvel do devedor, mesmo que seja onde ele reside, mas apenas em situações específicas, que são as exceções à regra geral de impenhorabilidade do bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece a regra geral da impenhorabilidade do bem de família.
O Artigo 1º dessa lei diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas (civis, comerciais, fiscais, previdenciárias etc.), salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
O Artigo 5º define que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente.
A impenhorabilidade visa a garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana.
As exceções à impenhorabilidade estão listadas no art. 3º da mencionada Lei nº 8.009/1990.
Permite-se a penhora do imóvel residencial, mesmo sendo o único: a) quando a dívida decorrente do financiamento para construção ou aquisição do imóvel; b) quando se trata de dívida de pensão alimentícia (resguardados os direitos de eventual coproprietário que não seja o devedor); c) quando a dívida é relativa a IPTU, taxas e contribuições condominiais relativas ao próprio imóvel; d) quando o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária pela família; e) se o imóvel foi adquirido com dinheiro proveniente de crime ou para execução de sentença penal condenatória; e f) quando a dívida decorrente de fiança concedida em contrato de aluguel (residencial ou comercial).
No caso sob análise, verifica-se às fls. 270/272 dos autos originários que o Exequente/Agravado utilizou-se de diversos meios para localizar valores ou bens que permitissem satisfazer seu crédito: SUSBAJUD, RENAJUD, DILIGÊNCIAS CARTORAIS, tendo localizado um único imóvel em nome da parte agravada, exatamente o que foi objeto da penhora.
Restou claro, portanto, que se trata do imóvel (único) em que reside o Agravante, portanto, ao menos em análise perfunctória, se trata de bem impenhorável.
Presente, pois, a plausibilidade do direito da parte agravante, bem como o perigo da demora, na medida em que, recaindo penhora sobre o bem onde reside, estará sujeito a perder sua moradia.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de feito suspensivo e DETERMINO a reforma da decisão combatida no sentido de tornar sem efeito a determinação do juízo singular para que fosse expedida a carta precatória para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito como: Lote 01, da Rua 42, na Quadra CD, do Loteamento Jardim Petrópolis, Maceió/AL, matriculado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 53.295.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) -
11/07/2025 13:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 08:44
Ciente
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15/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:25
Incidente Cadastrado
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804426-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Jose Lopes de Albuquerque Junior - Agravado: Rogério Gusmão Moura - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOPES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR contra a decisão (fls. 284 autos de primeiro grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700693-11.2018.8.02.0056.
Verifico nas razões do recurso que se discute à penhora no rosto dos autos relativa ao quinhão de bem objeto da ação de inventário que tramita na 21ª Vara Cível de Sucessões da Capital (0717597-77.2018.8.02.0001), processo onde funcionei.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, II: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso.
Isso posto, remetam-se os autos à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - DAAJUC, para que proceda com a redistribuição dos presentes.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Roberto Andrade de Souza (OAB: 4279/AL) - Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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