TJAL - 0000007-34.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0000007-34.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: Banco do Brasil S.A - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado na conta do autor, no importe de R$ 842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais), o qual está parcelado em 10 (dez) vezes. b) CONDENAR o requerido ao pagamento/restituição em dobro do valor pago pelo autor no importe de R$ 339,62 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), cobrado indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, contados desde o evento danoso C) CONDENAR o requerido ao pagamento da importância do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a titulo de reparação pelo dano moral sofrido pelo requerente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Caso haja o cumprimento voluntário da sentença, desde já fica autorizada a expedição de alvará para liberação de valores.
Havendo a interposição de recurso inominado, após o preparo, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, a teor do art.42, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo interessado, a teor do art.52, IV, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Porto Calvo, datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
21/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 12:16:41, 1ª Vara de Porto Calvo.
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26/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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19/02/2025 20:23
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 14:04
Suspeição
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04/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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