TJAL - 0700475-41.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0700475-41.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Haroldo Lima VilarB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0700475-41.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Haroldo Lima Vilar - Ante o exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela autora.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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