TJAL - 0800550-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800550-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Florencio Barbosa Junior - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800550-57.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Luiz Florencio Barbosa Junior e como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de permitir ao agravante o depósito integral dos valores em juízo correspondentes às prestações mensais do financiamento, em sua respectiva data de vencimento e efetuando a juntada do comprovante dos pagamentos realizados nos autos de primeiro grau, restando condicionada a manutenção do bem em sua posse e o impedimento de negativação de seu nome, em razão do contrato em lide, ao pagamento das parcelas conforme pactuado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ENQUANTO REALIZADO O PAGAMENTO, AINDA QUE POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, NO VALOR CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUJO OBJETO ERA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS MENSAIS NO VALOR INTEGRAL.
O AGRAVANTE BUSCAVA, COM ISSO, AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MANTER A POSSE DO BEM E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, ALEGANDO ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E FUNDAMENTANDO-SE NA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS EM AÇÃO REVISIONAL; (II) ESTABELECER SE TAL DEPÓSITO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MANTER A POSSE DO BEM E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DADA A NATUREZA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDORA E DO AGRAVANTE COMO CONSUMIDOR, SENDO CABÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESPROPORCIONAIS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSAS (CDC, ART. 6º, V).O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INTEGRAIS, NO VALOR E VENCIMENTO CONTRATADOS, CONSTITUI MODALIDADE LEGAL DE PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL.O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 2ª CÂMARA CÍVEL ADMITE O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO CONSUMIDOR E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, DESDE QUE O VALOR DEPOSITADO SEJA INTEGRAL E NOS PRAZOS PACTUADOS.A AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO NEM INFRINGE A FORMA PACTUADA, POIS NÃO EXIME O DEVEDOR DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL E PONTUAL DA OBRIGAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS, NA DATA DE VENCIMENTO E CONFORME PACTUADO, É FORMA VÁLIDA DE PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO.A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL AFASTA OS EFEITOS DA MORA, ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELO CONSUMIDOR E IMPEDE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.É ADMISSÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS EM AÇÕES REVISIONAIS, DESDE QUE RESPEITADOS O VALOR E O TEMPO CONTRATADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
16/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800550-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Florencio Barbosa Junior - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Florencio Barbosa Junior, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 48/50 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0702086-92.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, ante a não evidenciação da probabilidade do direito.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, com o fito de depositar o valor integral das parcelas em juízo, a fim de ser garantida a posse do bem, bem como de obstar a negativação de seu nome.
Por fim, pugna pelo deferimento dos pleitos da tutela provisória de urgência, com autorização do depósito judicial mensal no valor integral das parcelas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso, refere-se à discussão acerca da (im)possibilidade de autorização de depósito judicial mensal das parcelas contratadas, em razão de possíveis abusividades constantes do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmada pelo agravante.
Em cotejo com o que foi formulado na petição inicial, o agravante busca o depósito dos valores integrais das parcelas em juízo e, com isso, resguardar-se na posse do bem, assim como ver suspensa a negativação de seu nome.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela Portanto, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, tendo em vista que é garantido aos consumidores a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, principalmente quando se trata de relação em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pleito da parte autora, requerendo a recorrente, neste momento, que lhe seja oportunizado o pagamento, por meio de depósito judicial, dos valores integrais das parcelas fixadas no contrato, para o fim de afastar os efeitos da mora e, assim, manter-se na posse do bem, o que, a meu sentir, deve ser deferido.
A respeito dessa temática, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR TOTAL, COM O FIM DE AFASTAR A MORA E OBRIGAR A EMPRESA AGRAVADA A SE ABSTER DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA VENCIDA E VINCENDA, COMO FORMA DE MANTER O BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807777-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) - grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO SEU VALOR INTEGRAL MORA AFASTADA.
CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CONSIDERADO PAGAMENTO.
ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. 1 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não significa que as mesmas são ou serão consideradas abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido. 2 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - A determinação para que seja feito o depósito judicial não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil. 4.
Não incidência do que estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a decisão não afastou os efeitos da mora pelo simples fato de ter sido proposta a ação revisional, mas pelo fato de que as prestações continuariam a ser pagas no valor integral contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0804665-29.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022; Data de registro: 11/11/2022)- grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUÍZO DE PISO JÁ ACOLHEU TAIS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS, MAS QUE DEVE RESPEITAR O TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTAR O DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAQUILO QUE É FAVORÁVEL À PARTE.
PAGAMENTO INCONTROVERSO É POSSÍVEL, MAS NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS INTEGRAIS, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COMO FORMA DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0804230-55.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022) - grifos aditados.
Assim, entendo que o pedido merece acolhimento para autorizar a realização de depósitos integrais como forma de manter suspensos os efeitos da mora, na linha de jurisprudência assente desta Corte de Justiça.
Outrossim, a realização de depósito judicial do valor das parcelas do contrato não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334, do Código Civil.
Observe-se: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (Original sem grifos) Portanto, acolho o pedido da parte recorrente, a fim de permitir a consignação em juízo dos valores integrais com efeito liberatório, de modo que somente será apto a suspender ou elidir os efeitos da mora, ou seja, impedirá as constrições legais decorrentes da dívida, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, assegurará a manutenção na posse do bem, se o agravante comprovar o depósito integral das parcelas, em sua respectiva data de vencimento, conforme pactuado entre os litigantes.
Do exposto, conheço do recurso para DEFERIR, pedido de efeito suspensivo postulado, no sentido de permitir ao agravante o depósito integral dos valores em juízo correspondentes às prestações mensais do financiamento, em sua respectiva data de vencimento e efetuando a juntada do comprovante dos pagamentos realizados nos autos de primeiro grau, restando condicionada a manutenção do bem em sua posse e o impedimento de negativação de seu nome, em razão do contrato em lide, ao pagamento das parcelas conforme pactuado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Caso necessário, utilize-se do presente como mandado/ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
24/04/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:43
Ciente
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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