TJAL - 0701011-77.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701011-77.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Angelo BispoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 01 de outubro de 2025, às 09 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Segue o link para participação virtual de eventuais interessados (aplicativo Zoom): https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*40-03 Palmeira dos Índios, 21 de agosto de 2025 -
21/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 09:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL) - Processo 0701011-77.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Angelo BispoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos nº: 0701011-77.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Angelo Bispo Réu: Banco BMG S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (rmc) c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ANTONIO ÂNGELO BISPO em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (págs. 01/16) que: () A parte autora é titular do benefício previdenciário NB: 177.830.514-5, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado, fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pelo autor.
Os descontos acontecem da seguinte forma, o BANCO BMG S/A teve avençado um termo de adesão de cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato de nº 177830514500032020, onde mês a mês são descontados diversos valores, restando em aberto todo o saldo devedor restante, culminando na prática de anatocismo/juros compostos, de maneira que a dívida se torna infinita e impagável, havendo descontos renovados automaticamente e de forma indevida, sem o consentimento do requerente, desde 03/2020 até os dias atuais.
São, ao todo, 60 descontos, que totalizam R$ 13.628,26 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
Essa modalidade de empréstimo funciona com o banco creditando na conta do Autor o valor correspondente ao limite do cartão e, em seguida, o banco passa a descontar no benefício da parte autora parcela correspondente ao pagamento mínimo do cartão.
Ocorre que a parte autora sequer sabia que o valor vinha de cartão de crédito, acreditando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum.
Jamais foi solicitado cartão de crédito, tampouco tal cartão foi entregue ou utilizado em qualquer momento.
Portanto, a parcela referente ao pagamento mínimo do cartão vem sendo cobrada de forma vitalícia e sem respaldo legal, agravando sobremaneira a situação financeira do autor.
Importa destacar que o Autor é pessoa idosa, aposentado por idade, e atualmente enfrenta sérios problemas de saúde. É o único responsável pela manutenção da casa onde reside com sua esposa, também idosa e acometida por enfermidades, ambos necessitando de contínuos gastos com medicamentos e cuidados.
Ressalte-se, ainda, que reside com a filha, Sra.
Maria Aparecida Bispo de Carvalho, a qual, ao perceber que o pai vinha recebendo valor inferior ao da aposentadoria, procurou auxílio junto ao INSS.
Na ocasião, foi orientada por um atendente a procurar o banco, e, ao entrar em contato com a instituição financeira por meio da central telefônica, foi informada de que o Autor havia contratado cartão de crédito consignado (RMC), o que jamais ocorreu.
Reforça-se, portanto, que o Autor nunca solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito, tampouco recebeu o referido cartão em sua residência.
O que foi pactuado, conforme sua compreensão, foi tão somente um empréstimo consignado convencional, com parcelas e prazo definidos, jamais um contrato de cartão de crédito com encargos rotativos e cobrança indefinida. (...) Decisão de págs. 36/40 recebeu a inicial, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação às págs. 106/128, alegando, em sede de preliminar: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) a inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa. ausência de pretensão resistida; c) prescrição e decadência; No mérito, pugnou, em suma, em síntese, pela improcedência do pedido.
Por sua vez, a parte requerida manifestou o desejo pelo depoimento pessoal da parte autora e prova documental, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
Passo a proceder com o saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, analisando as preliminares aventadas, bem como estabelecendo os pontos controvertidos da causa.
No que pertine à impugnação à justiça gratuita, tenho que não merece prosperar a pretensão defensiva.
Alega a requerida que, apesar do autor informar a incapacidade de custear os ônus decorrentes da prestação jurisdicional, não comprovou seu estado de hipossuficiência.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Caberia a parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer provas capazes de derruir a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, porém não o fez, de modo que AFASTO a presente preliminar arguida.
Quanto à inépcia da petição inicial, a instituição financeira ré alega a preliminar de inépcia da inicial por (a) ausência de prova mínima do direito alegado e (b) carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
De partida é de se anotar que o nosso ordenamento instrumental civil autoriza ao julgador, desde logo, indeferir a inicial sem necessidade de observância do Art. 321, quando a imperfeição se apresenta de forma manifesta ao ponto de impedir a prestação jurisdicional na sua essência.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, em se lendo os termos da peça inicial vê-se que se encontram em perfeita adequação a narrativa com às consequências jurídico-processuais perseguidas e mais; dos elementos de demonstração constante nos autos, é possível averiguar de forma objetiva a viabilidade da pretensão.
Com relação ao argumento de carência de ação, destaco que não merece prosperar pois o requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento contrário certamente comprometeria o acesso à justiça.
Portanto, deixo de recepcionar a preliminar de inépcia da inicial.
Com relação à preliminar de prescrição, no vertente caso, tem-se que, por se tratar de ação pessoal para a cobrança de dívida constante em instrumento particular, além de dizer respeito à demanda consumerista, o prazo prescricional é o de 05 anos.
Pela petição inicial, o contrato objeto da controvérsia continua sob vigência, de modo que se consumou a prescrição com relação ao período anterior ao lapso temporal de 05 anos antes de ajuizamento da ação.
E considerando que a parte autora pleiteia a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tenho que deve ser afastada a alegação de decadência do direito do autor.
Portanto, inexistindo outras questões processuais pendentes e restando evidentes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tenho que o presente feito deve ser instruído com a produção de prova em audiência, mediante depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer eventual existência de contratação regular, razão pela qual determino a designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se a conveniência da pauta.
Sobre o ato processual a ser designado, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para comparecimento, advertindo-as que, nos termos do art. 385, §1º do CPC, eventual ausência implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o período em que foram realizadas transferências de valores para conta do autor.
Com a resposta, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos bancários do autor, a fim de esclarecer eventual crédito e movimentações relacionadas ao contrato discutido.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:55
Decisão Proferida
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18/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701011-77.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Angelo Bispo - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701011-77.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Angelo Bispo - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO ANGÊLO BISPO em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é titular do benefício previdenciário NB: 177.830.514-5, e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado, fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pelo autor.
Os descontos acontecem da seguinte forma, o BANCO BMG S/A teve avençado um termo de adesão de cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato de nº 177830514500032020, onde mês a mês são descontados diversos valores, restando em aberto todo o saldo devedor restante, culminando na prática de anatocismo/juros compostos, de maneira que a dívida se torna infinita e impagável, havendo descontos renovados automaticamente e de forma indevida, sem o consentimento do requerente, desde 03/2020 até os dias atuais.
São, ao todo, 60 descontos, que totalizam R$ 13.628,26 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos). (...) Reforça-se, portanto, que o Autor nunca solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito, tampouco recebeu o referido cartão em sua residência.
O que foi pactuado, conforme sua compreensão, foi tão somente um empréstimo consignado convencional, com parcelas e prazo definidos, jamais um contrato de cartão de crédito com encargos rotativos e cobrança indefinida. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 17-35. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:44
Decisão Proferida
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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