TJAL - 0700263-21.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL) Processo 0700263-21.2025.8.02.0054 - Execução Fiscal - Exequente: Município de São Luiz do Quitunde - Executado: Consórcio Fp/pimentel/aliança - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONSÓRCIO FP/PIMENTEL/ALIANÇA, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal.
Em consequência, determino o prosseguimento dos atos executórios, notadamente a realização de bloqueio de ativos financeiros.
Assim, PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome do devedor, CONSÓRCIO FP/PIMENTEL/ALIANÇA, CNPJ: 41.***.***/0001-90, no SISTEMA SISBAJUD, na modalidade teimosinha, limitada ao valor da dívida exequenda - R$ 859.183,08 (oitocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e três reais e oito centavos).
Após, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 27 de maio de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:06
Decisão Proferida
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23/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 23:32
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL) Processo 0700263-21.2025.8.02.0054 - Execução Fiscal - Exequente: Município de São Luiz do Quitunde - 1.
Encontrando-se em ordem a petição inicial e a certidão de dívida ativa (CDA), na forma do art. 6o da Lei n. 6.830/1980, CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), pelas sucessivas formas indicadas no art. 8o da referida Lei n. 6.830/1980, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda ou garantir a execução. 2.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9o da Lei 6.830/1980, proceda-se, por mandado, que pode ser o mesmo da exordial, à PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do respectivo cônjuge. 3.
Não logrando êxito quaisquer das medidas anteriores (citação ou penhora), INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de dez dias, indicar providência apta ao andamento do feito.
Caso transcorrido em branco referido prazo, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, abrindo-se vistas à parte exequente, após o qual, não localizados o devedor ou corresponsáveis ou encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos até o implemento da prescrição intercorrente. 4.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil (CPC), supletivamente aplicável, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação (aplicação supletiva do artigo 827, § 1o, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 23 de abril de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 23:01
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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