TJAL - 0762398-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0762398-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Greysson Kelyson Gonçalves dos Santos Silva' - Réu: Banco Itaúcard S/A - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Ademais, sobre o teor da peça de contestação acostada ás fls. 86/131 e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0762398-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Greysson Kelyson Gonçalves dos Santos Silva' - Réu: Banco Itaúcard S/A - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fls. 77, em sua integralidade, instruindo os autos com contrato instrumento de procuração válido, não se prestando o documento de fls. 85 para tal finalidade, uma vez que é apócrifo. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 02 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0762398-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Greysson Kelyson Gonçalves dos Santos Silva' - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo nova procuração devidamente assinada e ainda a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, seja intimada para que, no mencionado prazo, instrua os autos com instrumento de procuração válido, não se prestando o documento de fl. 35 para tal finalidade, uma vez que é apócrifo.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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26/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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