TJAL - 0701029-98.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlia Maria Alves da Costa Jucá (OAB 19724/AL) Processo 0701029-98.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Padilha dos Santos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSEFA PADILHA DOS SANTOS em face da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Narra que: A presente ação visa o ressarcimento de valores à senhora Josefa Padilha dos Santos, a autora, tendo em vista os descontos indevidos que estão sendo realizados em sua aposentadoria pela empresa ré.
De acordo com a requerente, ao analisar os extratos de sua aposentadoria junto ao INSS (NÚMERO DO BENEFÍCIO 141.492.000-5), percebeu que estavam sendo realizados descontos por uma empresa desconhecida a qual nunca tivera contato, tampouco contratado qualquer tipo de serviço.
A referida empresa trata-se da ré, APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa do Direito dos Aposentados e Pensionistas, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ 07.***.***/0001-99, que vem realizando o ilícito desde o mês de março de 2023, conforme documentos em anexo, ou seja, dois anos descontando mensalmente valores da aposentadoria da autora sem que esta tenha feito negócio jurídico com a requerida.
A parte autora ainda relata que o seu filho, Sr.
Eduardo Padilha dos Santos, ainda entrou em contato com a empresa através do número para atendimento ao cliente (0800 251 2844), protocolo de ligação nº 20192220763403510 , a fim de entender melhor a situação, momento em que requereu que fosse enviado o suposto contrato assinado pela autora que comprovasse que ela adquiriu os serviços da empresa, porém a requerida se negou a enviar o contrato com a justificativa que somente poderia fazer isso se o contrato fosse cancelado, trazendo insegurança quanto a sua própria boa-fé.
A requerida claramente fere os direitos do consumidor ao apresentar tal conduta, tendo em vista ser direito da autora obter os supostos documentos, caso estes de fato existissem.
Diante dos fatos narrados, é visível a violação de direitos e garantias que a requerente está sofrendo, e que a causadora desse transtorno é claramente a requerida.
Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de solucionar o caso de maneira pacífica, a autora decide satisfazer seus direitos através do Poder Judiciário.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-31. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 13-29.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 24 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:52
Decisão Proferida
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27/03/2025 00:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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