TJAL - 0011906-85.2002.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 19:34
Distribuído por Prevenção
-
14/07/2025 19:32
Registrado para Retificada a autuação
-
14/07/2025 19:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
21/05/2025 19:44
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011906-85.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Orgao Gestor de Mao de Obra do Trabalhador Portuario Avulso do Porto Organizado de Maceio-OGMO - Apelado: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC/15, nos termos do voto do Relator.Ao fazê-lo, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), consoante disposto no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC/15.
Falou em defesa do apelante o advogado, Dr.
João Vitor Oliveira Baiense de Mello e em defesa do apelado a advogada, Drª.
Janaina Magalhães - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - OGMO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PETROBRAS É OPERADORA PORTUÁRIA; E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, FAZ JUS AO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES AO OGMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRIVATIVA DO PORTO DE MACEIÓ, POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIRETO REAL DE USO FIRMADO COM A COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (CODERN).
ATIVIDADE REALIZADA PELA PETROBRAS, QUE É DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS DE PRODUTOS LÍQUIDOS A GRANEL, COM ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL E GASOLINA) E SAÍDA DE ÁLCOOL E PETRÓLEO, QUE NÃO EXIGE PRÉ-QUALIFICAÇÃO COMO OPERADORA PORTUÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A REFERIDA QUALIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OGMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL A AUTORA PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA PETROBRAS DE OPERADORA PORTUÁRIA, COM A CONSEQUENTE LEGITIMIDADE PARA O RECEBIMENTO DE REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES AO OGMO/MACEIÓ.2 A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ATUAÇÃO DA PETROBRAS EM ÁREA PRIVATIVA DO PORTO DE MACEIÓ, MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO FIRMADO COM A COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS LÍQUIDOS A GRANEL, SEM PRÉ-QUALIFICAÇÃO COMO OPERADORA PORTUÁRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PETROBRAS, AO UTILIZAR ÁREA PRIVATIVA DO PORTO DE MACEIÓ PARA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ESTÁ OBRIGADA A SE QUALIFICAR COMO OPERADORA PORTUÁRIA E, POR CONSEGUINTE, SE FAZ JUS AO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES AO OGMO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, TAMPOUCO REBATER TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE, BASTANDO QUE EXPONHA OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.5.
A ATIVIDADE REALIZADA PELA PETROBRAS, CONSISTENTE NA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS LÍQUIDOS A GRANEL EM ÁREA PRIVATIVA, NÃO EXIGE PRÉVIA QUALIFICAÇÃO COMO OPERADORA PORTUÁRIA.6.
A QUALIFICAÇÃO COMO OPERADORA PORTUÁRIA PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS, NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE.7.
O SIMPLES USO DE ÁREA NO PORTO POR MEIO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NÃO BASTA PARA ENSEJAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA COMO OPERADORA PORTUÁRIA.8.
CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15.
ART. 489 E ART. 85, § 11; CF/88, ART. 98, IX.
LEI 8.630/93; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL: 5004531-77.2021.8.13 .0452 1.0000.21.249834-9/002, RELATOR.: DES .(A) MARCO AURELIO FERENZINI, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/04/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Ludmila de Mendonça C.
M.
Fontes (OAB: 7457/AL) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
16/05/2025 22:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
16/05/2025 22:12
Conhecido o recurso de
-
16/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
06/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:19
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:19:40 local.
-
29/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011906-85.2002.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Orgao Gestor de Mao de Obra do Trabalhador Portuario Avulso do Porto Organizado de Maceio-OGMO - Apelado: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Maceió - OGMO contra a sentença (págs. 399/404), ratificada por meio de Embargos de Declaração (págs. 45/46 incidente /01), proferida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, para, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com lastro no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo civil, em face da natureza da causa e do trabalho realizado pelo patrono da ré.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (págs. 428/438) sustentando, em síntese, as seguintes teses: a) preliminar de nulidade ante à negativa de prestação jurisdicional; b) da inobservância ao art. 1º, §1º, inciso II, da Lei 8.630/93 e do disposto na Lei de Modernização dos Portos; c) da irretroatividade da lei nova; e, d) da redução dos honorários sucumbenciais.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso interposto. (págs. 444/451).
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de intervir no feito, consoante parecer de págs. 456/457.
Em sessão realizada em 31/01/2024, os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, consoante ementa que segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO Nº. 2, DO STJ.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL, UMA VEZ QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO FORAM CONHECIDOS, DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE DOS EMBARGOS.
INTENÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR.
PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS QUE TEVE INÍCIO EM 15/07/2011.
SENDO INCONTESTE QUE O PRESENTE RECURSO APENAS FOI INTERPOSTO EM 21/10/2020, RESTA PATENTE SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 242 e 508 DO CPC/1973.
CARÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EX VI DO ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE.
A parte apelante opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido, o qual foi julgado em sessão realizada em 02/10/2024, nos seguintes termos da certidão de págs. 22, do incidente /50000: Certifico que o/a 1ª Câmara Cível, assim decidiu: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso interposto e, por consequência, anular o acórdão de págs. 524/535.Ao fazê-lo, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível adote as providências tendentes remeter os autos principais, nº 0011906-85.2002.8.02.0001, conclusos a este Relator, para que haja o devido julgamento do apelo de págs. 428/438.
Presente na sessão o Advogado do embargado Dr.
Jorge Luiz Tenório.
Participaram do julgamento: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto e Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Presidiu a sessão o Exmo.
Senhor Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé.
Maceió, 02 de outubro de 2024.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do 1ª Câmara Cível É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Ludmila de Mendonça C.
M.
Fontes (OAB: 7457/AL) -
25/04/2025 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 12:17
Ciente
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 10:58
Incidente Cadastrado
-
06/02/2024 15:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2024 14:30
Acórdãocadastrado
-
02/02/2024 18:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/02/2024 18:51
Não Conhecimento de recurso
-
02/02/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 16:44
Ciente
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:30
Processo Julgado
-
25/01/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2024 09:30
Adiado
-
23/01/2024 14:57
Ciente
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:46
Retificado o movimento
-
14/12/2023 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 15:59
Incluído em pauta para 12/12/2023 15:59:41 local.
-
06/12/2023 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2023 16:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 09:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2023 09:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/02/2023 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2023 12:57
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/02/2023 10:05
Declarada incompetência
-
29/12/2021 22:59
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/12/2021 22:59
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/12/2021 22:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/12/2021 19:36
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
-
23/03/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2021 12:00
Ciente
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23/03/2021 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 00:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2021 10:03
Vista / Intimação à PGJ
-
02/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 15:12
Registrado para Retificada a autuação
-
01/03/2021 15:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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