TJAL - 0700097-51.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC
-
25/02/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC
-
25/02/2025 14:19
Remessa para o CEJUSC
-
25/02/2025 14:19
Recebimento no CEJUSC
-
25/02/2025 14:19
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição
-
21/02/2025 12:04
Publicado
-
21/02/2025 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 14:48
Conclusos
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Documento
-
08/01/2025 11:19
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DOS SANTOS ALVES (OAB 20541/AL) Processo 0700097-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eltonjhon Luiz da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
07/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 02:15
Conclusos
-
03/01/2025 02:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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