TJAL - 0700234-33.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:21
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 11:21
Processo Transferido entre Varas
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09/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 12:58:23, 10ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700234-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everivaldo Silva de Lima - Réu: Banco Honda S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 03/06/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos -
28/03/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:14
Expedição de Carta.
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27/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:36
Apensado ao processo
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/02/2025 15:51
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 15:51
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:51
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:51
Remessa para o CEJUSC
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10/02/2025 15:51
Recebimento no CEJUSC
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10/02/2025 15:51
Processo Transferido entre Varas
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10/02/2025 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/02/2025 08:16
Juntada de Documento
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28/01/2025 11:31
Publicado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700234-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everivaldo Silva de Lima - Cls.
R.H.
Considerando que o pedido de justiça gratuita já foi analisado e deferido por meio do despacho de fls. 26, tenho por prejudicado o pedido colimado às fls. 49, tendo em vista sua patente inadequação e desconexão com as ocorrências processuais.
Outrossim, cumpra-se os demais comandos emanados na decisão de fls. 31/45.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de janeiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
27/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:58
Conclusos
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23/01/2025 17:25
Juntada de Documento
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22/01/2025 11:41
Publicado
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22/01/2025 09:59
Expedição de Documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700234-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everivaldo Silva de Lima - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 14:42
Conclusos
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18/01/2025 05:40
Juntada de Documento
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08/01/2025 11:19
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700234-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Everivaldo Silva de Lima - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. ( Prazo: 15 ( quinze ) dias ).
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
07/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 10:15
Conclusos
-
06/01/2025 10:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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